Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ART. 266 CPP. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS EM LEI. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE. I - Não prospera a alegada afronta ao que dispõe o art. 619 do CPP , pois o acórdão vergastado enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, concluindo que a testemunha, efetuou o reconhecimento pessoal do recorrente em sede policial e, segundo o auto de reconhecimento de pessoa, foram observadas as formalidades do artigo 226, do Código de Processo Penal, não padecendo…
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ART. 266 CPP.
OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS EM LEI. EXISTÊNCIA DE OUTRAS
PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE.
I - Não prospera a alegada afronta ao que dispõe o art. 619 do CPP ,
pois o acórdão vergastado enfrentou a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, concluindo
que a testemunha, efetuou o reconhecimento pessoal do recorrente em
sede policial e, segundo o auto de reconhecimento de pessoa, foram
observadas as formalidades do artigo 226, do Código de Processo
Penal, não padecendo de vícios.
II - No presente caso, como consignado na decisão atacada, conforme
os trechos do acórdão acima transcritos, além da informação de que
no "auto de reconhecimento de pessoa, foram observadas as
formalidades do artigo 226, do Código de Processo Penal" (fl. 412),
há outros elementos probatórios ratificados em juízo, consistentes
no reconhecimento da vítima e nos depoimentos das testemunhas, em
que foi devidamente observado o contraditório.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1609241>>-SP
(PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1941041>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2128933>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00266 ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1952658 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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