STJ — 1952658

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2023-03-13Data da publicação: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b429ee99e64cce16b1f238155bfb23bea1897e7a5a2f6bc6bc5deff6714c9dc4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839858
Número de registro na fonte
202102500623
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1952658 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b429ee99e64cce16b1f238155bfb23bea1897e7a5a2f6bc6bc5deff6714c9dc4. SHA-256 do comentário: 209ba5c4044ab014727f176d10dc3d30925748d6be669309cfbb0d2146512e91.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00032de3693c6bc1898d0a2ab24b2e2fcfb007405605c3e1350c3e4353ab5e0e
  • Registro documental: b429ee99e64cce16b1f238155bfb23bea1897e7a5a2f6bc6bc5deff6714c9dc4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ART. 266 CPP. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS EM LEI. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE. I - Não prospera a alegada afronta ao que dispõe o art. 619 do CPP , pois o acórdão vergastado enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, concluindo que a testemunha, efetuou o reconhecimento pessoal do recorrente em sede policial e, segundo o auto de reconhecimento de pessoa, foram observadas as formalidades do artigo 226, do Código de Processo Penal, não padecendo…

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ART. 266 CPP. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS EM LEI. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE. I - Não prospera a alegada afronta ao que dispõe o art. 619 do CPP , pois o acórdão vergastado enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, concluindo que a testemunha, efetuou o reconhecimento pessoal do recorrente em sede policial e, segundo o auto de reconhecimento de pessoa, foram observadas as formalidades do artigo 226, do Código de Processo Penal, não padecendo de vícios. II - No presente caso, como consignado na decisão atacada, conforme os trechos do acórdão acima transcritos, além da informação de que no "auto de reconhecimento de pessoa, foram observadas as formalidades do artigo 226, do Código de Processo Penal" (fl. 412), há outros elementos probatórios ratificados em juízo, consistentes no reconhecimento da vítima e nos depoimentos das testemunhas, em que foi devidamente observado o contraditório. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS) STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1609241>>-SP (PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1941041>>-SP, <<AgRg no AREsp 2128933>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.