STJ — 2046491

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bde9f26304ad47d65d3b6a1413accb5380d7226661b505e0b5ccb245c485f32d

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES NÃO OBSERVADAS. RECONHECIMENTO NÃO RATIFICADO EM JUÍZO E NÃO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Esta Corte Superior entendia que a eventual inobservância das regras previstas no art. 226 do CPP não gerava qualquer nulidade no inquérito policial ou na ação penal, pois, conquanto fosse aconselhável a aplicação, por analogia, das regras previstas no sobredito dispositivo legal ao reconhecimento fotográf…

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES NÃO OBSERVADAS. RECONHECIMENTO NÃO RATIFICADO EM JUÍZO E NÃO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Esta Corte Superior entendia que a eventual inobservância das regras previstas no art. 226 do CPP não gerava qualquer nulidade no inquérito policial ou na ação penal, pois, conquanto fosse aconselhável a aplicação, por analogia, das regras previstas no sobredito dispositivo legal ao reconhecimento fotográfico, as disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato. II - Contudo, em julgados recentes, a utilização do reconhecimento fotográfico ou pessoal na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação, pois ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça se alinharam à compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedente. III - Na hipótese, verifico que o Tribunal local invocou fundamentos para manter a condenação do recorrente que não estão em sintonia com o entendimento desta Corte Superior. Com efeito, ao julgar como suficientes as provas da autoria delitiva, o acórdão recorrido, além de ter considerado desnecessária a observância do regramento estabelecido pelo art. 226 do CPP, registrou expressamente que, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima declarou que não era capaz de confirmar o reconhecimento previamente feito em sede policial, tendo em vista o longo lapso temporal transcorrido entre a data do delito e a data da audiência e o fato de que a dinâmica delitiva teria ocorrido de forma abrupta, "no susto". IV - Ademais, o Tribunal de origem deixou de especificar qualquer outro elemento probatório, produzido em juízo, capaz de confirmar a autoria delitiva, limitando-se a fazer referência à semelhança do modus operandi adotado no delito objeto da presente ação penal com crime apurado em ação penal diversa, que ainda se encontra em curso, bem como à existência de condenações do agravado por crimes anteriores, elementos que não se prestam à comprovação, com a segurança que exige o processo penal, da autoria ou da materialidade delitivas. V - Dessa forma, pelas razões elencadas, inexistindo a indicação, pelo acórdão recorrido, de provas aptas a corroborar o reconhecimento realizado em sede policial, e a estabelecer, repiso, com a segurança exigida pelo processo penal, a autoria delitiva, deve ser afastada a condenação operada na espécie. VI - Ademais, sobre o tema, oportuno consignar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que estas sejam devidamente corroboradas por outras provas colhidas em juízo, o que não ocorreu na espécie. VII - Por fim, registro também que a análise da tese apresentada pela Defesa nas razões do recurso especial, ao contrário do que assevera o Parquet, não demandou vedado reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, porquanto as premissas que ampararam o afastamento da condenação, quais sejam, a inobservância do art. 226 do CPP, a referência ao modus operandi adotado em delitos apurados em ações penais em curso, a menção a condenações anteriores e o fato de que, em juízo, o ofendido relatou que "não tem condições de reconhecer novamente o acusado, pois faz muito tempo e foi no susto" (fl. 597), estão expressamente consignadas no próprio acórdão recorrido. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - FORMALIDADES NÃO OBSERVADAS - AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO) STJ - <<HC 652284>>-SC, <<AgRg no AREsp 2137848>>-SP, <<AgRg no AREsp 2128933>>-DF, <<AgRg no HC 755689>>-RS, <<HC 631706>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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