Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES NÃO OBSERVADAS. RECONHECIMENTO NÃO RATIFICADO EM JUÍZO E NÃO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Esta Corte Superior entendia que a eventual inobservância das regras previstas no art. 226 do CPP não gerava qualquer nulidade no inquérito policial ou na ação penal, pois, conquanto fosse aconselhável a aplicação, por analogia, das regras previstas no sobredito dispositivo legal ao reconhecimento fotográf…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA.
RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES NÃO OBSERVADAS. RECONHECIMENTO
NÃO RATIFICADO EM JUÍZO E NÃO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.
I - Esta Corte Superior entendia que a eventual inobservância das
regras previstas no art. 226 do CPP não gerava qualquer nulidade no
inquérito policial ou na ação penal, pois, conquanto fosse
aconselhável a aplicação, por analogia, das regras previstas no
sobredito dispositivo legal ao reconhecimento fotográfico, as
disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja
inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato.
II - Contudo, em julgados recentes, a utilização do reconhecimento
fotográfico ou pessoal na delegacia, sem atendimento dos requisitos
legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou
condenação, pois ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste
Superior Tribunal de Justiça se alinharam à compreensão de que o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedente.
III - Na hipótese, verifico que o Tribunal local invocou fundamentos
para manter a condenação do recorrente que não estão em sintonia
com o entendimento desta Corte Superior. Com efeito, ao julgar como
suficientes as provas da autoria delitiva, o acórdão recorrido, além
de ter considerado desnecessária a observância do regramento
estabelecido pelo art. 226 do CPP, registrou expressamente que, em
juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima
declarou que não era capaz de confirmar o reconhecimento previamente
feito em sede policial, tendo em vista o longo lapso temporal
transcorrido entre a data do delito e a data da audiência e o fato
de que a dinâmica delitiva teria ocorrido de forma abrupta, "no
susto".
IV - Ademais, o Tribunal de origem deixou de especificar qualquer
outro elemento probatório, produzido em juízo, capaz de confirmar a
autoria delitiva, limitando-se a fazer referência à semelhança do
modus operandi adotado no delito objeto da presente ação penal com
crime apurado em ação penal diversa, que ainda se encontra em curso,
bem como à existência de condenações do agravado por crimes
anteriores, elementos que não se prestam à comprovação, com a
segurança que exige o processo penal, da autoria ou da materialidade
delitivas.
V - Dessa forma, pelas razões elencadas, inexistindo a indicação,
pelo acórdão recorrido, de provas aptas a corroborar o
reconhecimento realizado em sede policial, e a estabelecer, repiso,
com a segurança exigida pelo processo penal, a autoria delitiva,
deve ser afastada a condenação operada na espécie.
VI - Ademais, sobre o tema, oportuno consignar que a jurisprudência
desta Corte Superior é firme no sentido de que é possível a
utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para
lastrear o édito condenatório, desde que estas sejam devidamente
corroboradas por outras provas colhidas em juízo, o que não ocorreu
na espécie.
VII - Por fim, registro também que a análise da tese apresentada
pela Defesa nas razões do recurso especial, ao contrário do que
assevera o Parquet, não demandou vedado reexame do arcabouço
fático-probatório dos autos, porquanto as premissas que ampararam o
afastamento da condenação, quais sejam, a inobservância do art. 226
do CPP, a referência ao modus operandi adotado em delitos apurados
em ações penais em curso, a menção a condenações anteriores e o fato
de que, em juízo, o ofendido relatou que "não tem condições de
reconhecer novamente o acusado, pois faz muito tempo e foi no susto"
(fl. 597), estão expressamente consignadas no próprio acórdão
recorrido.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO PESSOAL - FORMALIDADES NÃO OBSERVADAS - AUSÊNCIA DE
CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO)
STJ - <<HC 652284>>-SC, <<AgRg no AREsp 2137848>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2128933>>-DF, <<AgRg no HC 755689>>-RS,
<<HC 631706>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00266
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.