Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSO PARTO. ADOÇÃO À
BRASILEIRA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. ART. 242, § 1º, DO CP. DELITO
PRATICADO POR MOTIVAÇÃO NOBRE E PARA ATENDIMENTO DOS INTERESSES
INDIVIDUAIS DOS ACUSADOS. PERDÃO JUDICIAL. NÃO CONCESSÃO.
SUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENSÃO DE
ALTERAÇÃO DA PENA SUBSTITUTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE ESCOLHA
PELO RÉU. OPÇÃO DO JULGADOR. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INOBSERVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se ficou entendido que a motivação para a prática do crime
tipificado no art. 242, parágrafo único, do CP (parto
suposto/alteração de direito inerente ao estado civil de
recém-nascido) não foi exclusivamente nobre, havendo, igualmente,
razões particulares que atendiam aos interesses dos agentes, não há
falar em flagrante ilegalidade na não concessão do perdão judicial.
- Constatado o preenchimento dos requisitos para a substituição da
pena privativa de liberdade e considerado o quantum de pena superior
a 1 ano, o julgador, ao aplicar a benesse, pode optar, de forma
motivada, por uma das hipóteses previstas no art. 44, § 2º, do CP,
inexistindo direito de escolha pelo réu.
- Ausentes as razões pelas quais o julgador fez a escolha por uma
das duas possibilidades previstas no art. 44, § 2º, do CP, impõe-se
reconhecer a existência de manifesta ilegalidade a autorizar a
atuação do STJ de ofício.
- Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício, para
anular a parte do acórdão em que foi substituída a pena privativa de
liberdade e determinar o retorno dos autos à origem para que outra
decisão seja proferida, desta vez, com a apresentação das razões que
motivaram a escolha da pena restritiva de direitos mais adequada
para substituir a privativa de liberdade.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSO PARTO. ADOÇÃO À
BRASILEIRA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. ART. 242, § 1º, DO CP. DELITO
PRATICADO POR MOTIVAÇÃO NOBRE E PARA ATENDIMENTO DOS INTERESSES
INDIVIDUAIS DOS ACUSADOS. PERDÃO JUDICIAL. NÃO CONCESSÃO.
SUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENSÃO DE
ALTERAÇÃO DA PENA SUBSTITUTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE ESCOLHA
PELO RÉU. OPÇÃO DO JULGADOR. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INOBSERVÂNCIA.
1. Se ficou entendido que a motivação para a prática do crime
tipificado no art. 242, parágrafo único, do CP (parto
suposto/alteração de direito inerente ao estado civil de
recém-nascido) não foi exclusivamente nobre, havendo, igualmente,
razões particulares que atendiam aos interesses dos agentes, não há
falar em flagrante ilegalidade na não concessão do perdão judicial.
2. Constatado o preenchimento dos requisitos para a substituição da
pena privativa de liberdade e considerado o quantum de pena superior
a 1 ano, o julgador, ao aplicar a benesse, pode optar, de forma
motivada, por uma das hipóteses previstas no art. 44, § 2º, do CP,
inexistindo direito de escolha pelo réu.
3. Ausentes as razões pelas quais o julgador fez a escolha por uma
das duas possibilidades previstas no art. 44, § 2º, do CP, impõe-se
reconhecer a existência de manifesta ilegalidade a autorizar a
atuação do STJ de ofício.
4. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício, para
anular a parte do acórdão em que foi substituída a pena privativa de
liberdade e determinar o retorno dos autos à origem para que outra
decisão seja proferida, desta vez, com a apresentação das razões que
motivaram a escolha da pena restritiva de direitos mais adequada
para substituir a privativa de liberdade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental e, de ofício, conceder a ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 PAR:00002 ART:00242 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.