STJ — 610647

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e80ac6b7f46483b4315d9e3fe36789514f20c0c6a9184eeee21bf7b94b69e4d

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Adoção à brasileira: ilicitude e proteção da criança

Tema documentado no texto da fonte

A expressão descreve o registro consciente do filho de outra pessoa como se fosse biológico, fora do procedimento de adoção. O ato não é atalho legítimo para formar família: burla controles destinados a proteger a criança, a família de origem e pretendentes habilitados. Quando a situação já existe, porém, a resposta civil não pode ignorar vínculos reais nem

Trecho de Adoção à brasileira: ilicitude e proteção da criança · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: adocao, brasileira.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a1cf0410178b7e75936fa9325a8d1fdeafd9a0aae5b0ae7965496a186e36b675
  • Registro documental: 3e80ac6b7f46483b4315d9e3fe36789514f20c0c6a9184eeee21bf7b94b69e4d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3e80ac6b7f46483b4315d9e3fe36789514f20c0c6a9184eeee21bf7b94b69e4d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSO PARTO. ADOÇÃO À BRASILEIRA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. ART. 242, § 1º, DO CP. DELITO PRATICADO POR MOTIVAÇÃO NOBRE E PARA ATENDIMENTO DOS INTERESSES INDIVIDUAIS DOS ACUSADOS. PERDÃO JUDICIAL. NÃO CONCESSÃO. SUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA PENA SUBSTITUTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE ESCOLHA PELO RÉU. OPÇÃO DO JULGADOR. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INOBSERVÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se ficou entendido que a motivação para a prática do crime tipificado no art. 242, parágrafo único, do CP (parto suposto/alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido) não foi exclusivamente nobre, havendo, igualmente, razões particulares que atendiam aos interesses dos agentes, não há falar em flagrante ilegalidade na não concessão do perdão judicial.
  2. Constatado o preenchimento dos requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade e considerado o quantum de pena superior a 1 ano, o julgador, ao aplicar a benesse, pode optar, de forma motivada, por uma das hipóteses previstas no art. 44, § 2º, do CP, inexistindo direito de escolha pelo réu.
  3. Ausentes as razões pelas quais o julgador fez a escolha por uma das duas possibilidades previstas no art. 44, § 2º, do CP, impõe-se reconhecer a existência de manifesta ilegalidade a autorizar a atuação do STJ de ofício.
  4. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício, para anular a parte do acórdão em que foi substituída a pena privativa de liberdade e determinar o retorno dos autos à origem para que outra decisão seja proferida, desta vez, com a apresentação das razões que motivaram a escolha da pena restritiva de direitos mais adequada para substituir a privativa de liberdade.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSO PARTO. ADOÇÃO À BRASILEIRA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. ART. 242, § 1º, DO CP. DELITO PRATICADO POR MOTIVAÇÃO NOBRE E PARA ATENDIMENTO DOS INTERESSES INDIVIDUAIS DOS ACUSADOS. PERDÃO JUDICIAL. NÃO CONCESSÃO. SUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA PENA SUBSTITUTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE ESCOLHA PELO RÉU. OPÇÃO DO JULGADOR. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INOBSERVÂNCIA. 1. Se ficou entendido que a motivação para a prática do crime tipificado no art. 242, parágrafo único, do CP (parto suposto/alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido) não foi exclusivamente nobre, havendo, igualmente, razões particulares que atendiam aos interesses dos agentes, não há falar em flagrante ilegalidade na não concessão do perdão judicial. 2. Constatado o preenchimento dos requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade e considerado o quantum de pena superior a 1 ano, o julgador, ao aplicar a benesse, pode optar, de forma motivada, por uma das hipóteses previstas no art. 44, § 2º, do CP, inexistindo direito de escolha pelo réu. 3. Ausentes as razões pelas quais o julgador fez a escolha por uma das duas possibilidades previstas no art. 44, § 2º, do CP, impõe-se reconhecer a existência de manifesta ilegalidade a autorizar a atuação do STJ de ofício. 4. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício, para anular a parte do acórdão em que foi substituída a pena privativa de liberdade e determinar o retorno dos autos à origem para que outra decisão seja proferida, desta vez, com a apresentação das razões que motivaram a escolha da pena restritiva de direitos mais adequada para substituir a privativa de liberdade.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e, de ofício, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.