Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. DETENTO FLAGRADO COM CELULAR AO SAIR DO PRESÍDIO. CONFISSÃO. PRESENÇA DE DEFESA. PROVAS BASEADAS APENAS NA CONFISSÃO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DOS FATOS. MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO COMPROVADA. DEPOIMENTO DOS AGENTES DISPENSÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1- É indispensável laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior do estabelecimento prisional, de modo que a confissão do réu não supre tal omissão, como se vê no art. 158 do Código de Processo Penal. O procedimento administ…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. FALTA GRAVE. DETENTO FLAGRADO COM CELULAR AO SAIR DO
PRESÍDIO. CONFISSÃO. PRESENÇA DE DEFESA. PROVAS BASEADAS APENAS NA
CONFISSÃO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DOS FATOS. MATERIALIDADE DA
INFRAÇÃO COMPROVADA. DEPOIMENTO DOS AGENTES DISPENSÁVEL. RECURSO
IMPROVIDO.
1- É indispensável laudo toxicológico para comprovar a materialidade
da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o
apenado no interior do estabelecimento prisional, de modo que a
confissão do réu não supre tal omissão, como se vê no art. 158 do
Código de Processo Penal. O procedimento administrativo deve ser
anulado sem a comprovação da materialidade do delito. 2. Todavia, no
caso dos autos, o reeducando foi surpreendido não somente como a
droga em sua posse, mas como aparelho celular e acessórios (bateria,
carregador e fones de ouvido), não havendo como se afastar a
ocorrência da falta grave, eis que este Tribunal Superior firmou
entendimento no sentido de que, após o advento da Lei n.
11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus
componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria,
constitui falta disciplinar de natureza grave, sendo prescindível a
realização de perícia no aparelho telefônico com a finalidade de se
atestar sua funcionalidade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg
no HC n. 682.939/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
2- No caso, o recorrente não só foi flagrado com aparelho celular
por agentes policiais de plantão, como confessou o fato, em oitiva
no PAD, com presença de defesa técnica, o que configura alto poder
de prova.
3- [...] "Quanto à necessidade de a defesa técnica do paciente
presenciar os depoimentos das testemunhas e o do próprio
sentenciado, prestados no procedimento administrativo disciplinar
instaurado para a apuração de falta grave, este Superior Tribunal de
Justiça já se pronunciou em diversas ocasiões no sentido de que é
imprescindível a demonstração de prejuízo para reconhecimento de
eventual nulidade, ônus do qual não se desincumbiu a combativa
defesa - em consonância com o princípio pas de nullité sans grief,
consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal" [...] (AgRg no
HC n. 778.949/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
4- Na situação vertente, o apenado não logrou provar qualquer
prejuízo em razão da falta de depoimento testemunhal. Além disso,
prescindível o depoimento dos agentes, que apenas iriam confirmar o
que viram, já destacado na portaria e relatório final do PAD.
5- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - DETENTO FLAGRADO COM APARELHO
CELULAR - PERÍCIA - DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 682939>>-SP
(FALTA GRAVE - POSSE DE APARELHO PARA COMUNICAÇÃO EXTERNA -
CONFISSÃO)
STJ - <<AgRg no HC 682939>>-SP, <<AgRg no HC 724235>>-PE
(PROCESSUAL PENAL - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no HC 778949>>-SP, <<AgRg no HC 736555>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011466 ANO:2007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00158 ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 799438 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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