Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E MANTIDA
EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA NULIDADE POR VIOLA ÇÃO DE
DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O
INGRESSO NO IMÓVEL. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE
GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
INOCORRÊNCIA. APENADO NÃO ADMITIU ATOS CONFIGURADORES DO TIPO
CRIMINAL DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SÚMULA N. 630/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas
razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje
9/5/1016 Public. 10/5/2016).
- O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme
jurisprudência no sentido de que o ingresso regular em domicílio
alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de
fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando
o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
- Na hipótese, conforme foi consignado pela Corte local, em sede de
Revisão Criminal, antes da entrada no imóvel, havia informações
advindas do setor de inteligência da Polícia Militar no sentido da
prática de tráfico de entorpecentes na residência do então corréu
Maicon, onde foi feita campana policial, e no sentido de que o
paciente seria o fornecedor de entorpecentes para Maicon. Somado a
isso, constatou-se que o resultado do prévio monitoramento policial
foi no sentido da apreensão de entorpecentes com um usuário de
drogas, logo após a comercialização, e da chegada do paciente no
local durante a abordagem. Assim, antes da entrada dos policiais na
residência do paciente, os agentes estatais puderam angariar
elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos,
que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, estaria
havendo a possível prática do delito de tráfico de drogas, tudo a
demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a
autorizar o ingresso no domicílio.
- Para concluir em sentido diverso, nos moldes pretendidos pela
combativa defesa, seria indispensável o amplo revolvimento da
matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é
incompatível com a estreita via do habeas corpus, notadamente nos
autos de condenação já transitada em julgado e mantida pela Corte
local em sede de Revisão Criminal.
- Consoante o Enunciado n. 630 da Súmula desta Corte Superior: A
incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico
ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo
acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para
uso próprio. No caso, o paciente apenas admitiu a posse das drogas
para uso próprio, mas não para a traficância, motivo pelo qual não
faz jus à atenuante genérica da confissão espontânea, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E MANTIDA
EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA NULIDADE POR VIOLA ÇÃO DE
DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O
INGRESSO NO IMÓVEL. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE
GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
INOCORRÊNCIA. APENADO NÃO ADMITIU ATOS CONFIGURADORES DO TIPO
CRIMINAL DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SÚMULA N. 630/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas
razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje
9/5/1016 Public. 10/5/2016).
2. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme
jurisprudência no sentido de que o ingresso regular em domicílio
alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de
fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando
o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
3. Na hipótese, conforme foi consignado pela Corte local, em sede de
Revisão Criminal, antes da entrada no imóvel, havia informações
advindas do setor de inteligência da Polícia Militar no sentido da
prática de tráfico de entorpecentes na residência do então corréu
Maicon, onde foi feita campana policial, e no sentido de que o
paciente seria o fornecedor de entorpecentes para Maicon. Somado a
isso, constatou-se que o resultado do prévio monitoramento policial
foi no sentido da apreensão de entorpecentes com um usuário de
drogas, logo após a comercialização, e da chegada do paciente no
local durante a abordagem. Assim, antes da entrada dos policiais na
residência do paciente, os agentes estatais puderam angariar
elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos,
que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, estaria
havendo a possível prática do delito de tráfico de drogas, tudo a
demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a
autorizar o ingresso no domicílio.
4. Para concluir em sentido diverso, nos moldes pretendidos pela
combativa defesa, seria indispensável o amplo revolvimento da
matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é
incompatível com a estreita via do habeas corpus, notadamente nos
autos de condenação já transitada em julgado e mantida pela Corte
local em sede de Revisão Criminal.
5. Consoante o Enunciado n. 630 da Súmula desta Corte Superior: A
incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico
ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo
acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para
uso próprio. No caso, o paciente apenas admitiu a posse das drogas
para uso próprio, mas não para a traficância, motivo pelo qual não
faz jus à atenuante genérica da confissão espontânea, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLEITO ABSOLUTÓRIO - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA)
STJ - <<AgRg no HC 773542>>-PR
(TRÁFICO DE DROGAS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 800468>>-SP, <<AgRg no HC 786905>>-MS,
<<AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 773655>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000630
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 806581 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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