Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO
NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. QUANTIDADE
DE ENTORPECENTE APREENDIDO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A
PENA-BASE. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in
casu, o Juiz, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância
sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto repressivo, a natureza e a
quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta
social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.
11.343/2006.
- A pena-base foi fixada no piso legal de 5 anos de reclusão, por
ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e mantida
inalterada na segunda etapa, ante a inexistência de causas
modificadoras. Por fim, na terceira etapa da dosimetria, ausentes
causas de aumento de pena e reconhecida a modalidade privilegiada do
tráfico, as sanções foram reduzidas na fração de 1/6, em virtude da
natureza e quantidade de entorpecente apreendido - 100 comprimidos
de ecstasy (e-STJ, fls. 39/40).
- Desse modo, não verifico a ocorrência do aduzido bis in idem,
porquanto a natureza e quantidade de entorpecentes somente foi
considerada na terceira fase da dosimetria da pena, para modular o
redutor, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a qual
entende que constitui indevido bis in idem a valoração negativa de
idênticos fundamentos na primeira etapa da dosimetria da pena, para
elevar a pena-base, e na terceira, para negar a fração da minorante
do tráfico privilegiado, o que não ocorreu na espécie. Precedentes.
- Inalterado o montante das sanção - 4 anos e 2 meses de reclusão
-, ficam mantidos o regime inicial semiaberto e a negativa de
substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas
de direitos, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33,
§ 2º, alínea "b", e art. 44, inciso I, ambos do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO
NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. QUANTIDADE
DE ENTORPECENTE APREENDIDO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A
PENA-BASE. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in
casu, o Juiz, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância
sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto repressivo, a natureza e a
quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta
social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.
11.343/2006.
2. A pena-base foi fixada no piso legal de 5 anos de reclusão, por
ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e mantida
inalterada na segunda etapa, ante a inexistência de causas
modificadoras. Por fim, na terceira etapa da dosimetria, ausentes
causas de aumento de pena e reconhecida a modalidade privilegiada do
tráfico, as sanções foram reduzidas na fração de 1/6, em virtude da
natureza e quantidade de entorpecente apreendido - 100 comprimidos
de ecstasy (e-STJ, fls. 39/40).
3. Desse modo, não verifico a ocorrência do aduzido bis in idem,
porquanto a natureza e quantidade de entorpecentes somente foi
considerada na terceira fase da dosimetria da pena, para modular o
redutor, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a qual
entende que constitui indevido bis in idem a valoração negativa de
idênticos fundamentos na primeira etapa da dosimetria da pena, para
elevar a pena-base, e na terceira, para negar a fração da minorante
do tráfico privilegiado, o que não ocorreu na espécie. Precedentes.
4. Inalterado o montante das sanção - 4 anos e 2 meses de reclusão
-, ficam mantidos o regime inicial semiaberto e a negativa de
substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas
de direitos, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33,
§ 2º, alínea "b", e art. 44, inciso I, ambos do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - NATUREZA E QUANTIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 2034707>>-MG, <<AgRg no HC 759317>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00044 INC:00001
ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.