STJ — 810752

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-04-11Data Publicacao: 2023-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f723503aee1ade4939785df4814660d600292d9e5e2b7f4f57d7f80a0a84e4fc

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A PENA-BASE. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o Juiz, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
  2. A pena-base foi fixada no piso legal de 5 anos de reclusão, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e mantida inalterada na segunda etapa, ante a inexistência de causas modificadoras. Por fim, na terceira etapa da dosimetria, ausentes causas de aumento de pena e reconhecida a modalidade privilegiada do tráfico, as sanções foram reduzidas na fração de 1/6, em virtude da natureza e quantidade de entorpecente apreendido - 100 comprimidos de ecstasy (e-STJ, fls. 39/40).
  3. Desse modo, não verifico a ocorrência do aduzido bis in idem, porquanto a natureza e quantidade de entorpecentes somente foi considerada na terceira fase da dosimetria da pena, para modular o redutor, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que constitui indevido bis in idem a valoração negativa de idênticos fundamentos na primeira etapa da dosimetria da pena, para elevar a pena-base, e na terceira, para negar a fração da minorante do tráfico privilegiado, o que não ocorreu na espécie. Precedentes.
  4. Inalterado o montante das sanção - 4 anos e 2 meses de reclusão -, ficam mantidos o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e art. 44, inciso I, ambos do Código Penal.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A PENA-BASE. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o Juiz, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A pena-base foi fixada no piso legal de 5 anos de reclusão, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e mantida inalterada na segunda etapa, ante a inexistência de causas modificadoras. Por fim, na terceira etapa da dosimetria, ausentes causas de aumento de pena e reconhecida a modalidade privilegiada do tráfico, as sanções foram reduzidas na fração de 1/6, em virtude da natureza e quantidade de entorpecente apreendido - 100 comprimidos de ecstasy (e-STJ, fls. 39/40). 3. Desse modo, não verifico a ocorrência do aduzido bis in idem, porquanto a natureza e quantidade de entorpecentes somente foi considerada na terceira fase da dosimetria da pena, para modular o redutor, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que constitui indevido bis in idem a valoração negativa de idênticos fundamentos na primeira etapa da dosimetria da pena, para elevar a pena-base, e na terceira, para negar a fração da minorante do tráfico privilegiado, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. 4. Inalterado o montante das sanção - 4 anos e 2 meses de reclusão -, ficam mantidos o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e art. 44, inciso I, ambos do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - NATUREZA E QUANTIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 2034707>>-MG, <<AgRg no HC 759317>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.