Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A contagem dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se regulamentada no artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo o qual "todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado", o que impede a aplicação das regras processuais civis, sendo, dessa maneira, inaplicável o cálculo em dias úteis previsto no artigo 219 do Novo Código de Processo Civil, bem como o reces…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS
CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - A contagem dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se
regulamentada no artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo o
qual "todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e
peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia
feriado", o que impede a aplicação das regras processuais civis,
sendo, dessa maneira, inaplicável o cálculo em dias úteis previsto
no artigo 219 do Novo Código de Processo Civil, bem como o recesso
do CPC/2015.
II - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS,
decidiu, por maioria, não admitir a comprovação do feriado local em
momento posterior à interposição do recurso, quando este for
interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 2015, em
respeito à regra contida no art. 1003, § 6º, do diploma processual.
III - Eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência
de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros,
nos Tribunais de Justiça estaduais, deve ser comprovada no ato de
interposição do recurso.
IV - É intempestivo o recurso especial que não observa o prazo de
interposição de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VI, c/c os
arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem
como do art. 798 do Código de Processo Penal.
V - No caso, o ora agravante fora intimado a respeito do teor do
acórdão proferido em sede apelação em 12/02/2021 (fls. 301-302). No
entanto, o recurso especial foi interposto somente em 02/03/2021
(fl. 307), sendo manifesta a sua intempestividade.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR À
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - {{AREsp 957821}}-MS, <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 1151522>>-MS
(PRAZOS PROCESSUAIS - MATÉRIA CRIMINAL - NÃO INTERRUPÇÃO OU
SUSPENSÃO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1207246>>-DF
(SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL - AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE -
COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1294816>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006
ART:01029
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1884753 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
2e9f271edd007383362e170d21d1bd38c945252c5f3f0123c6cbb65a95cdf2b2. SHA-256 do comentário:8cbe40c57d2e981183fb6db1eb000b8dfa5e63497ce2fad510914379c01e6daa.