STJ — 677869

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fe9b3c9d8dbfe9d4ab2fc43afe113d1873a21d9af64f9295c5354bb7bd8b3a2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA EMERGENCIAL DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, a conversão da prisão temporária em preventiva, sem a oitiva prévia da d. Defesa, não viola o disposto no art. 282, §3º, do Código de Processo Penal, tendo em…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA EMERGENCIAL DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, a conversão da prisão temporária em preventiva, sem a oitiva prévia da d. Defesa, não viola o disposto no art. 282, §3º, do Código de Processo Penal, tendo em vista natureza emergencial da medida cautelar. Além do mais, o exercício do contraditório, de forma prévia, poderia frustrar a medida in casu, o que impõe a necessidade de o contraditório ser exercido de forma diferida, sem acarretar qualquer prejuízo à d. Defesa ou violação ao devido processo legal. III - Com efeito, "De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o comando inserto no § 3º do art. 282 do CPP, o qual impõe o contraditório prévio, não se aplica, em regra, aos casos de decreto de prisão preventiva, ante sua natureza emergencial, bem como do perigo de ineficácia da medida" (AgRg no HC n. 651.827/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/8/2021). IV - Convém registrar ainda que a prisão cautelar se deu com fundamentação adequada, com base na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, tendo em vista o modus operandi e o perigo concreto dos fatos supostamente praticados, mormente, diante da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de homicídio, em tese, praticado com tiro na nuca, à queima roupa, após emboscada, sem descurar a destruição dos aparelhos celulares para atrapalhar as investigações. Diante disso, não se constatou, de plano, a flagrante ilegalidade apontada pela d. Defesa nestes autos. V - No mais, os argumentos lançados no writ em voga atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO - INOCORRÊNCIA - NATUREZA EMERGENCIAL DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA) STJ - <<AgRg no HC 651827>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.