Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO PELA
RELAÇÃO DE CONFIANÇA DE AUTORIDADE RELIGIOSA ESPIRITUAL. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDI DAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que
a impôs destacou o modus operandi empregado na prática, em tese, de
crime de estupro de vulnerável de vítima com 13 anos à época dos
fatos, majorado pela relação de confiança, já que o paciente foi
procurado por ser representante de religião afro-brasileira. Consta
dos autos que ele teria cometido "o crime valendo-se da figura de
autoridade espiritual (Pai de Santo) da vítima, que, ainda sem o
necessário discernimento sobre a fé ou religião que deveria
professar, foi convencida a ir com ele para sua residência, local
onde foi perpetrada a violência sexual que ocasionou o seu precoce
desvirginamento" e que os abusos sexuais "foram assistidos pelo
adolescente S., de 14 anos de idade, que estava presente no local".
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública.
- Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- Com relação à alegação de que não houve prévia intimação do
acusado antes da decretação da prisão, vale relembrar que o
"entendimento desta Corte se orienta no sentido de que a decretação
da prisão preventiva prescinde, em princípio, da realização de um
contraditório prévio, haja vista ser possível extrair da intelecção
do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal a mitigação de tal
exigência em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida"
(HC n. 400.910/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em
7/12/2017, DJe 15/12/2017), como se verifica na hipótese dos autos.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO PELA
RELAÇÃO DE CONFIANÇA DE AUTORIDADE RELIGIOSA ESPIRITUAL. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDI DAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que
a impôs destacou o modus operandi empregado na prática, em tese, de
crime de estupro de vulnerável de vítima com 13 anos à época dos
fatos, majorado pela relação de confiança, já que o paciente foi
procurado por ser representante de religião afro-brasileira. Consta
dos autos que ele teria cometido "o crime valendo-se da figura de
autoridade espiritual (Pai de Santo) da vítima, que, ainda sem o
necessário discernimento sobre a fé ou religião que deveria
professar, foi convencida a ir com ele para sua residência, local
onde foi perpetrada a violência sexual que ocasionou o seu precoce
desvirginamento" e que os abusos sexuais "foram assistidos pelo
adolescente S., de 14 anos de idade, que estava presente no local".
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
5. Com relação à alegação de que não houve prévia intimação do
acusado antes da decretação da prisão, vale relembrar que o
"entendimento desta Corte se orienta no sentido de que a decretação
da prisão preventiva prescinde, em princípio, da realização de um
contraditório prévio, haja vista ser possível extrair da intelecção
do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal a mitigação de tal
exigência em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida"
(HC n. 400.910/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em
7/12/2017, DJe 15/12/2017), como se verifica na hipótese dos autos.
6. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<RHC 103642>>-MG, <<RHC 106098>>-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
STJ - <<RHC 64879>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTRADITÓRIO PRÉVIO - MITIGAÇÃO)
STJ - <<HC 400910>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00003 ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 850824 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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