STJ — 2283721

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6097d898de48632dc69ded7c80443cd872e459fbc7e40238670967741307dfca

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE 11.343/2006. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS, ALÉM DA QUANTIDADE DE DROGAS, QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DO RÉU À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
  2. Na hipótese dos autos, o referido redutor foi afastado em razão da conclusão a que chegou a instância antecedente, no sentido de que o acusado se dedica à prática criminosa, pois, no mesmo contexto da apreensão das drogas, também foram encontrados R$ 10.791,00 (dez mil setecentos e noventa e um reais) em espécie, um cheque no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e uma arma de fogo, escondidos em sacos e garrafas térmicas guardadas em imóvel que o acusado aluga para terceiro, tendo o agravante, ainda, afirmado que já estava praticando o tráfico há seis meses.
  3. Nesse panorama, não há falar em bis in idem, pois a aplicação do art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, foi afastada com base em fundamento idôneo, levando em conta os elementos de prova colhidos na fase instrutória, que não se compatibilizariam com o perfil do traficante eventual. Ao contrário, demonstram a sua dedicação à prática delitiva.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE 11.343/2006. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS, ALÉM DA QUANTIDADE DE DROGAS, QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DO RÉU À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Na hipótese dos autos, o referido redutor foi afastado em razão da conclusão a que chegou a instância antecedente, no sentido de que o acusado se dedica à prática criminosa, pois, no mesmo contexto da apreensão das drogas, também foram encontrados R$ 10.791,00 (dez mil setecentos e noventa e um reais) em espécie, um cheque no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e uma arma de fogo, escondidos em sacos e garrafas térmicas guardadas em imóvel que o acusado aluga para terceiro, tendo o agravante, ainda, afirmado que já estava praticando o tráfico há seis meses. 3. Nesse panorama, não há falar em bis in idem, pois a aplicação do art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, foi afastada com base em fundamento idôneo, levando em conta os elementos de prova colhidos na fase instrutória, que não se compatibilizariam com o perfil do traficante eventual. Ao contrário, demonstram a sua dedicação à prática delitiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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