STJ — 768373

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9442389804808466b936897d762783bb1d5fa53d0934c25aa0f6348b25b854f8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. NULIDADES. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. PREJUÍZO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DOS DIREITOS RELATIVOS À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SILÊNCIO EXERCIDO LIVREMENTE PELO AGRAVANTE. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO. AUMENTO PROPORCIONAL. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO. FRAÇÃO ADEQUADAMENTE ESTABELECIDA. DETRAÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto às alegadas nulidades de inépcia da denúncia e ausência de fundamentação do recebimento da denúncia, todas estão evidentemente prejudicadas pela prolação de sentença condenatória. Precedentes.
  2. No que se refere à alegada nulidade decorrente da ausência de advertência pelo direito ao silêncio, evidente que não procede o arguido, pois, além do fato de a advertência constar expressamente do termo de interrogatório policial assinado pelo paciente, ele mesmo se reservou o direito de apenas se manifestar em juízo, de modo que não procede a indigitada violação de direito processual penal.
  3. No que tange ao pedido de absolvição pelo crime de receptação por atipicidade da conduta, os fundamentos lançados pelo Tribunal de origem se coadunam com a jurisprudência predominante deste Tribunal Superior acerca do crime de receptação, de modo que a condenação é de ser mantida. Precedentes.
  4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
  5. Nesse contexto, ante à presença de uma circunstância judicial desfavorável (natureza e quantidade de drogas), entendo como proporcional o aumento de 2/3 promovido pelas instâncias ordinárias, ante a exorbitante quantidade apreendida (192kg de maconha), não se vislumbrando flagrante ilegalidade na fração escolhida pela origem para recrudescer a reprimenda do paciente, mormente porque atendido o que determina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual afirma dever incidir com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente.
  6. Incide a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/20 06, podendo as penas serem reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
  7. As instâncias ordinárias aplicaram a redutora do tráfico no patamar mínimo. A benesse seria inaplicável, pois evidente a dedicação à atividade criminosa, uma vez que o paciente foi condenado por tráfico e por receptação. Mas a fração aplicada será mantida por força do princípio da ne reformatio in pejus.
  8. Embora os vetores do art. 42 da Lei de Drogas, isoladamente, não sejam suficientes para a afastar a redutora do tráfico privilegiado, conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e mais recentemente por este Tribunal Superior, constituem elementos idôneos para modular a referida causa de diminuição, quando não valoradas na primeira etapa da dosimetria, sob pena de incorrer em bis in idem. Contudo, a quantidade de drogas apreendidas em poder do paciente (192kg de maconha), autoriza a incidência da minorante apenas no patamar mínimo, no caso, de 1/6.
  9. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, não havendo alteração de regime inicial prisional, não compete ao juízo de conhecimento, mas sim ao de execução, promover a detração penal. Precedentes.
  10. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. NULIDADES. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. PREJUÍZO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DOS DIREITOS RELATIVOS À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SILÊNCIO EXERCIDO LIVREMENTE PELO AGRAVANTE. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO. AUMENTO PROPORCIONAL. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO. FRAÇÃO ADEQUADAMENTE ESTABELECIDA. DETRAÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto às alegadas nulidades de inépcia da denúncia e ausência de fundamentação do recebimento da denúncia, todas estão evidentemente prejudicadas pela prolação de sentença condenatória. Precedentes. 2. No que se refere à alegada nulidade decorrente da ausência de advertência pelo direito ao silêncio, evidente que não procede o arguido, pois, além do fato de a advertência constar expressamente do termo de interrogatório policial assinado pelo paciente, ele mesmo se reservou o direito de apenas se manifestar em juízo, de modo que não procede a indigitada violação de direito processual penal. 3. No que tange ao pedido de absolvição pelo crime de receptação por atipicidade da conduta, os fundamentos lançados pelo Tribunal de origem se coadunam com a jurisprudência predominante deste Tribunal Superior acerca do crime de receptação, de modo que a condenação é de ser mantida. Precedentes. 4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 5. Nesse contexto, ante à presença de uma circunstância judicial desfavorável (natureza e quantidade de drogas), entendo como proporcional o aumento de 2/3 promovido pelas instâncias ordinárias, ante a exorbitante quantidade apreendida (192kg de maconha), não se vislumbrando flagrante ilegalidade na fração escolhida pela origem para recrudescer a reprimenda do paciente, mormente porque atendido o que determina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual afirma dever incidir com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente. 6. Incide a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/20 06, podendo as penas serem reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 7. As instâncias ordinárias aplicaram a redutora do tráfico no patamar mínimo. A benesse seria inaplicável, pois evidente a dedicação à atividade criminosa, uma vez que o paciente foi condenado por tráfico e por receptação. Mas a fração aplicada será mantida por força do princípio da ne reformatio in pejus. 8. Embora os vetores do art. 42 da Lei de Drogas, isoladamente, não sejam suficientes para a afastar a redutora do tráfico privilegiado, conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e mais recentemente por este Tribunal Superior, constituem elementos idôneos para modular a referida causa de diminuição, quando não valoradas na primeira etapa da dosimetria, sob pena de incorrer em bis in idem. Contudo, a quantidade de drogas apreendidas em poder do paciente (192kg de maconha), autoriza a incidência da minorante apenas no patamar mínimo, no caso, de 1/6. 9. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, não havendo alteração de regime inicial prisional, não compete ao juízo de conhecimento, mas sim ao de execução, promover a detração penal. Precedentes. 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INÉPCIA DA DENÚNCIA -NULIDADES) STJ - <<AgRg no AREsp 1648090>>-GO, <<AgRg no HC 549847>>-SC (DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO - AUSÊNCIA DE AVISO) STJ - <<HC 614339>>-SP (RECEPTAÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO) STJ - <<HC 499015>>-SC, <<HC 385130>>-SC (FIXAÇÃO DA PENA-BASE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS) STJ - <<HC 725534>>-SP (DETRAÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL) STJ - <<AgRg no REsp 1974205>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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