Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVANTE BENEFICIADO 2 MESES ANTES COM A
LIBERDADE PROVISÓRIA. REITERAÇÃO, EM COMPANHIA DE MENOR DE IDADE.
GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA APLICÁVEL EM CASO DE
CONDENAÇÃO. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- Hipótese na qual, conquanto a quantidade das drogas não seja
expressiva (23 pedras de crack e várias trouzinhas de maconha), as
circunstâncias que revestem os fatos conferem à conduta gravidade
que extrapola o tipo penal abstratamente previsto, justificando a
prisão cautelar.
- De um lado, o agravante, em tese, estava praticando o tráfico
ilícito de drogas em companhia de um menor de idade, o que
incrementa a reprovação da conduta. Ademais, somam-se aos petrechos
típicos da traficância encontrados na hipótese, indicativos de
dedicação às práticas criminosas, seus maus antecedentes, já que ele
"responde por outros processos, inclusive por tráfico de drogas,
demonstrando inclinação ao campo delituoso". Além disso, o crime
teria sido cometido durante o gozo de liberdade provisória deferida
mediante imposição de medidas cautelares alternativas apenas 2 meses
antes.
- A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos
registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão
cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a
reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o
resultado útil do processo. Ademais, embora inquéritos policiais e
ações penais em andamento não possam ser considerados para
recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta
Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao
cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade.
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da
análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação
de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no
âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a
impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta
ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n.
507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVANTE BENEFICIADO 2 MESES ANTES COM A
LIBERDADE PROVISÓRIA. REITERAÇÃO, EM COMPANHIA DE MENOR DE IDADE.
GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA APLICÁVEL EM CASO DE
CONDENAÇÃO. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
2. Hipótese na qual, conquanto a quantidade das drogas não seja
expressiva (23 pedras de crack e várias trouzinhas de maconha), as
circunstâncias que revestem os fatos conferem à conduta gravidade
que extrapola o tipo penal abstratamente previsto, justificando a
prisão cautelar.
3. De um lado, o agravante, em tese, estava praticando o tráfico
ilícito de drogas em companhia de um menor de idade, o que
incrementa a reprovação da conduta. Ademais, somam-se aos petrechos
típicos da traficância encontrados na hipótese, indicativos de
dedicação às práticas criminosas, seus maus antecedentes, já que ele
"responde por outros processos, inclusive por tráfico de drogas,
demonstrando inclinação ao campo delituoso". Além disso, o crime
teria sido cometido durante o gozo de liberdade provisória deferida
mediante imposição de medidas cautelares alternativas apenas 2 meses
antes.
4. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos
registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão
cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a
reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o
resultado útil do processo. Ademais, embora inquéritos policiais e
ações penais em andamento não possam ser considerados para
recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta
Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao
cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
6. "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da
análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação
de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no
âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a
impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta
ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n.
507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
7. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - AÇÕES PENAIS EM CURSO - PRESERVAÇÃO DA ORDEM
PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<RHC 107238>>-GO
(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CIRCUNSTÂNCIA NÃO DETERMINANTE À
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA)
STJ - <<AgRg no RHC 171374>>-MG
STF - [[HC 214290]]-SP
(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - REITERAÇÃO DELITIVA DO
ACAUTELADO)
STJ - <<AgRg no RHC 171907>>-MS
(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE - APENAMENTO EM
PERSPECTIVA COM REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO - PRINCÍPIO SETORIAL DA
HOMOGENEIDADE)
STJ - <<HC 507051>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 INC:00002 ART:00312
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000444
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093
INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.