Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA
CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar
proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de
indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
- No caso, não se vislumbra a existência de situação absolutamente
teratológica que autorize a mitigação do mencionado óbice. O Juízo
singular, ao decretar a prisão preventiva do Agravante, afirmou a
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva
quantidade de droga apreendida. Tal fundamentação, a princípio,
justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e
afasta, ao menos por ora, a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares alternativas.
- A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão
de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam
presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que
autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na espécie.
- Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena
que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o
Agravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em
regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar
a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.
- O entendimento desta Corte é no sentido de que "quanto à alegação
de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o
lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a
gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum
libertatis apenas pelo decurso do tempo (AgRg no HC 564.852/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe
18/5/2020)" (AgRg no HC 711.178/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/02/2022).
- Por não se observar, ao menos primo ictu oculi, nenhuma
teratologia, não há como superar o óbice processual previsto na
Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo
reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste
Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA
CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar
proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de
indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
2. No caso, não se vislumbra a existência de situação absolutamente
teratológica que autorize a mitigação do mencionado óbice. O Juízo
singular, ao decretar a prisão preventiva do Agravante, afirmou a
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva
quantidade de droga apreendida. Tal fundamentação, a princípio,
justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e
afasta, ao menos por ora, a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares alternativas.
3. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão
de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam
presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que
autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na espécie.
4. Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena
que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o
Agravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em
regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar
a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.
5. O entendimento desta Corte é no sentido de que "quanto à alegação
de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o
lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a
gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum
libertatis apenas pelo decurso do tempo (AgRg no HC 564.852/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe
18/5/2020)" (AgRg no HC 711.178/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/02/2022).
6. Por não se observar, ao menos primo ictu oculi, nenhuma
teratologia, não há como superar o óbice processual previsto na
Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo
reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste
Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastiao Reis, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - APREENSÃO - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<AgRg no RHC 156570>>-PE, <<AgRg no HC 692841>>-MG
(PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - DESPROPORCIONALIDADE - APENAMENTO EM
PERSPECTIVA)
STJ - <<AgRg no HC 556576>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093
INC:00009
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 INC:00001 INC:00002 PAR:00004 PAR:00006
ART:00310 INC:00002 ART:00312 ART:00316 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.