Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, III, DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL
- CPP. PROVA NOVA REFUTADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS JÁ
AVALIADAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO rejeitou a
prova apresentada pela defesa como nova, aduzindo que o pleito
revisional pretendia o reexame do caderno probatório já avaliado no
curso da instrução, o que não era possível nos termos do art. 621,
III, do CPP. O entendimento da Corte Regional coaduna com a
orientação deste Tribunal de que a Revisão Criminal não é via
transversa para reabrir discussão de temas e alegações já examinadas
no acórdão condenatório. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, III, DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL
- CPP. PROVA NOVA REFUTADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS JÁ
AVALIADAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO rejeitou a
prova apresentada pela defesa como nova, aduzindo que o pleito
revisional pretendia o reexame do caderno probatório já avaliado no
curso da instrução, o que não era possível nos termos do art. 621,
III, do CPP. O entendimento da Corte Regional coaduna com a
orientação deste Tribunal de que a Revisão Criminal não é via
transversa para reabrir discussão de temas e alegações já examinadas
no acórdão condenatório. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLEITO REVISIONAL - REEXAME - PROVAS)
STJ - <<AgRg no HC 788590>>-SP, <<AgRg no AREsp 1799417>>-RJ,
<<AgRg no HC 695901>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:0334A PAR:00001 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.