STJ — 2022276

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1c63a2066f7b7aee198682e5d8ea8ce746fbb66e3ad0c0297da94dcde4539d2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Escorreito o não conhecimento do agravo por ausência de prequestionamento da tese recursal trazida no especial. De fato, o Tribunal de origem asseverou a impossibilidade de aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas com base na quantidade de drogas apreendidas, mas não enfrentou a questão relativa ao bis in idem decorrente da utilização do mesmo critério em fases diversas para exasperar a pena-base e modular a fração de diminuição de pena. Precedentes.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Escorreito o não conhecimento do agravo por ausência de prequestionamento da tese recursal trazida no especial. De fato, o Tribunal de origem asseverou a impossibilidade de aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas com base na quantidade de drogas apreendidas, mas não enfrentou a questão relativa ao bis in idem decorrente da utilização do mesmo critério em fases diversas para exasperar a pena-base e modular a fração de diminuição de pena. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 2055456>>-RJ, <<AgRg no REsp 1926887>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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