Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO
DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS DEFERIDOS A CORRÉUS. INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na
mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do
artigo 580 do Código de Processo Penal.
- Hipótese na qual o magistrado reconheceu o excesso de prazo em
relação aos 15 acusados beneficiados com a liberdade devido à
complexidade do feito, com diversos denunciados e inúmeras
testemunhas de acusação e defesa, além de réus, a serem ouvidos,
sendo de se presumir período extenso de tramitação. Tais ponderações
não se aplicam ao ora agravante, uma vez que o feito foi desmembrado
em relação a ele, devido à sua condição especial de suposto lider de
organização criminosa. Portanto, não é possível prever o mesmo lapso
de tramitação nos autos em que é processado, os quais não apresentam
os mesmos elementos de complexidade.
- O reconhecimento do excesso prazal deve ser realizado a partir de
uma ponderação de fatores, entre os quais se incluem a gravidade da
conduta imputada e respectiva pena aplicável em caso de condenação.
Nesse aspecto, se realiza um juízo de proporcionalidade de modo a
afastar eventual cumprimento antecipado da pena, ou permanência em
modalidade cautelar equivalente a regime mais gravoso.
- Portanto, é relevante a discrepância entre o agravante e os
corréus beneficiados, o que inclusive ensejou o desmembramento do
feito. Ora, conforme destacado pelo acórdão, o agravante "representa
um perigo à sociedade consideravelmente maior que os corréus, uma
vez que sua atuação se dá como uma das principais lideranças de
Orcrim local no município de Pacajus - CE e como membro importante
do Comando Vermelho" (e-STJ fl. 328).
- Ademais, é de se atentar que, ao contrário dos corréus, o
agravante é multireincidente em crimes graves, ostentando ainda
processos em andamento pela suposta prática de crimes de latrocínio,
roubo e tráfico de drogas, circunstância que também diferencia sua
situação dos demais.
- Além disso, incabível a equiparação do constrangimento ilegal por
excesso de prazo suportado pelos corréus, então em liberdade, tendo
em vista que o agravante, que acumula condenações com pena total
superior a 19 anos de prisão, encontrava-se preso em razão de outros
autos.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO
DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS DEFERIDOS A CORRÉUS. INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na
mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do
artigo 580 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese na qual o magistrado reconheceu o excesso de prazo em
relação aos 15 acusados beneficiados com a liberdade devido à
complexidade do feito, com diversos denunciados e inúmeras
testemunhas de acusação e defesa, além de réus, a serem ouvidos,
sendo de se presumir período extenso de tramitação. Tais ponderações
não se aplicam ao ora agravante, uma vez que o feito foi desmembrado
em relação a ele, devido à sua condição especial de suposto lider de
organização criminosa. Portanto, não é possível prever o mesmo lapso
de tramitação nos autos em que é processado, os quais não apresentam
os mesmos elementos de complexidade.
3. O reconhecimento do excesso prazal deve ser realizado a partir de
uma ponderação de fatores, entre os quais se incluem a gravidade da
conduta imputada e respectiva pena aplicável em caso de condenação.
Nesse aspecto, se realiza um juízo de proporcionalidade de modo a
afastar eventual cumprimento antecipado da pena, ou permanência em
modalidade cautelar equivalente a regime mais gravoso.
4. Portanto, é relevante a discrepância entre o agravante e os
corréus beneficiados, o que inclusive ensejou o desmembramento do
feito. Ora, conforme destacado pelo acórdão, o agravante "representa
um perigo à sociedade consideravelmente maior que os corréus, uma
vez que sua atuação se dá como uma das principais lideranças de
Orcrim local no município de Pacajus - CE e como membro importante
do Comando Vermelho" (e-STJ fl. 328).
5. Ademais, é de se atentar que, ao contrário dos corréus, o
agravante é multireincidente em crimes graves, ostentando ainda
processos em andamento pela suposta prática de crimes de latrocínio,
roubo e tráfico de drogas, circunstância que também diferencia sua
situação dos demais.
6. Além disso, incabível a equiparação do constrangimento ilegal por
excesso de prazo suportado pelos corréus, então em liberdade, tendo
em vista que o agravante, que acumula condenações com pena total
superior a 19 anos de prisão, encontrava-se preso em razão de outros
autos.
7. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE EXTENSÃO - REQUISITOS)
STJ - <<RHC 7439>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00580
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.