STJ — 176937

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-04-11Data Publicacao: 2023-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f27caabe5e4c63371c8cb01b9ff0c32386d859b827aec2bc2f391b4e4d751d4

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Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS DEFERIDOS A CORRÉUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.
  2. Hipótese na qual o magistrado reconheceu o excesso de prazo em relação aos 15 acusados beneficiados com a liberdade devido à complexidade do feito, com diversos denunciados e inúmeras testemunhas de acusação e defesa, além de réus, a serem ouvidos, sendo de se presumir período extenso de tramitação. Tais ponderações não se aplicam ao ora agravante, uma vez que o feito foi desmembrado em relação a ele, devido à sua condição especial de suposto lider de organização criminosa. Portanto, não é possível prever o mesmo lapso de tramitação nos autos em que é processado, os quais não apresentam os mesmos elementos de complexidade.
  3. O reconhecimento do excesso prazal deve ser realizado a partir de uma ponderação de fatores, entre os quais se incluem a gravidade da conduta imputada e respectiva pena aplicável em caso de condenação. Nesse aspecto, se realiza um juízo de proporcionalidade de modo a afastar eventual cumprimento antecipado da pena, ou permanência em modalidade cautelar equivalente a regime mais gravoso.
  4. Portanto, é relevante a discrepância entre o agravante e os corréus beneficiados, o que inclusive ensejou o desmembramento do feito. Ora, conforme destacado pelo acórdão, o agravante "representa um perigo à sociedade consideravelmente maior que os corréus, uma vez que sua atuação se dá como uma das principais lideranças de Orcrim local no município de Pacajus - CE e como membro importante do Comando Vermelho" (e-STJ fl. 328).
  5. Ademais, é de se atentar que, ao contrário dos corréus, o agravante é multireincidente em crimes graves, ostentando ainda processos em andamento pela suposta prática de crimes de latrocínio, roubo e tráfico de drogas, circunstância que também diferencia sua situação dos demais.
  6. Além disso, incabível a equiparação do constrangimento ilegal por excesso de prazo suportado pelos corréus, então em liberdade, tendo em vista que o agravante, que acumula condenações com pena total superior a 19 anos de prisão, encontrava-se preso em razão de outros autos.
  7. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS DEFERIDOS A CORRÉUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese na qual o magistrado reconheceu o excesso de prazo em relação aos 15 acusados beneficiados com a liberdade devido à complexidade do feito, com diversos denunciados e inúmeras testemunhas de acusação e defesa, além de réus, a serem ouvidos, sendo de se presumir período extenso de tramitação. Tais ponderações não se aplicam ao ora agravante, uma vez que o feito foi desmembrado em relação a ele, devido à sua condição especial de suposto lider de organização criminosa. Portanto, não é possível prever o mesmo lapso de tramitação nos autos em que é processado, os quais não apresentam os mesmos elementos de complexidade. 3. O reconhecimento do excesso prazal deve ser realizado a partir de uma ponderação de fatores, entre os quais se incluem a gravidade da conduta imputada e respectiva pena aplicável em caso de condenação. Nesse aspecto, se realiza um juízo de proporcionalidade de modo a afastar eventual cumprimento antecipado da pena, ou permanência em modalidade cautelar equivalente a regime mais gravoso. 4. Portanto, é relevante a discrepância entre o agravante e os corréus beneficiados, o que inclusive ensejou o desmembramento do feito. Ora, conforme destacado pelo acórdão, o agravante "representa um perigo à sociedade consideravelmente maior que os corréus, uma vez que sua atuação se dá como uma das principais lideranças de Orcrim local no município de Pacajus - CE e como membro importante do Comando Vermelho" (e-STJ fl. 328). 5. Ademais, é de se atentar que, ao contrário dos corréus, o agravante é multireincidente em crimes graves, ostentando ainda processos em andamento pela suposta prática de crimes de latrocínio, roubo e tráfico de drogas, circunstância que também diferencia sua situação dos demais. 6. Além disso, incabível a equiparação do constrangimento ilegal por excesso de prazo suportado pelos corréus, então em liberdade, tendo em vista que o agravante, que acumula condenações com pena total superior a 19 anos de prisão, encontrava-se preso em razão de outros autos. 7. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE EXTENSÃO - REQUISITOS) STJ - <<RHC 7439>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.