STJ — 125052

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 368954be2d8300e997bca29e1834df42e16e560eaf781d434e4c8b4b98ad45d1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUS. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA. ADVOGADO COM A INSCRIÇÃO CANCELADA. AGRAVANTE REPRESENTADO POR MAIS DE UM ADVOGADO CONFORME CONSTA DE PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 932, III, do novel Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, e os arts. 34, XVIII, "b", e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam o julgamento monocrático pelo relator, quando o pedido for incabível ou estiver em contradição com a jurisprudência dominante.
  2. Conforme consta do acórdão recorrido, ao tempo da assinatura da procuração, haviam dois advogados assinalados naquele instrumento, e o Juízo de primeiro grau promoveu a intimação da sentença em nome de todos os advogados que constavam da procuração.
  3. Não existia no processo nenhuma comunicação formal realizada pela Seccional da OAB informando que o advogado estava inapto para o exercício da atividade profissional.
  4. O Código de Processo Penal, em seu art. 563, agasalha o princípio de que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
  5. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 523, que dispõe categoricamente que: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."
  6. A análise das peças que instruem o presente feito deixam cristalino que não houve nenhuma mácula ao direito de defesa do réu, seja por ausência, seja por deficiência.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUS. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA. ADVOGADO COM A INSCRIÇÃO CANCELADA. AGRAVANTE REPRESENTADO POR MAIS DE UM ADVOGADO CONFORME CONSTA DE PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 932, III, do novel Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, e os arts. 34, XVIII, "b", e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam o julgamento monocrático pelo relator, quando o pedido for incabível ou estiver em contradição com a jurisprudência dominante. 2. Conforme consta do acórdão recorrido, ao tempo da assinatura da procuração, haviam dois advogados assinalados naquele instrumento, e o Juízo de primeiro grau promoveu a intimação da sentença em nome de todos os advogados que constavam da procuração. 3. Não existia no processo nenhuma comunicação formal realizada pela Seccional da OAB informando que o advogado estava inapto para o exercício da atividade profissional. 4. O Código de Processo Penal, em seu art. 563, agasalha o princípio de que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 5. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 523, que dispõe categoricamente que: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." 6. A análise das peças que instruem o presente feito deixam cristalino que não houve nenhuma mácula ao direito de defesa do réu, seja por ausência, seja por deficiência. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA OU DEFICIÊNCIA DE DEFESA - NULIDADES) STJ - <<AgRg no HC 524283>>-MG, <<AgRg no REsp 1895469>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica