STJ — 791754
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c17beeb679a7dbf134bb88e08b4b12af50e5cc38c14b927745ecc3c9c74bd7f4
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Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE AMPARADO EM ELEMENTOS SUBJETIVOS.
ILEGALIDADE POR ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à
realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP
consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que
seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de
concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido
pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de
estar em "atitude suspeita".
2. Se não amparada pela legislação, a revista pessoal, que foi
realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes
policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de
justa causa para autorizar a medida invasiva, vislumbra-se a
ilicitude da prova, e das dela decorrentes, nos termos do art. 157,
caput, e § 1º, do CPP.
3. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a busca pessoal
realizada na paciente ocorreu de modo regular, pois havia fundada
suspeita de prática delituosa, uma vez que "a acusada estava sentada
em um banco na rodoviária de Presidente Prudente SP, quando, ao
perceber a aproximação dos policiais militares, esboçou uma reação
estranha e demonstrou nervosismo, o que levantou suspeita. Realizada
a abordagem de Jéssica, ela prontamente confessou aos policiais que
trazia tabletes de maconha dentro de um travesseiro. [...] Contudo,
no interior do mencionado travesseiro, havia seis tabletes de
maconha, totalizando 6kgs". Do contexto fático delineado pelas
instâncias ordinárias, vislumbra-se a inexistência de elementos
concretos que pudessem evidenciar a ocorrência de flagrante delito,
não tendo sido demonstrada a existência de investigações prévias e
de fundadas razões para a busca pessoal.
4. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas
obtidas mediante busca pessoal, bem como das provas derivadas, e
absolver a paciente das imputações trazidas na denúncia (art. 386,
VII, do CPP), determinando-lhe a soltura incontinenti (se
encarcerada), se por outro motivo não estiver presa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2197687 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1070962 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-07-02 · 1 referência(s) em comum