STJ — 1885860

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03d8d9059fc356f804a2e3beb935daadc42bc46382dae6daf16862be05ff550e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DOLO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. CONFISSÃO ESPONTÂNEA INDIRETA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3. QUANTIDADE DE ILÍCITOS PRATICADOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. READEQUAÇÃO DAS PENAS SUBSTITUTIVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inviável o recurso especial baseado em alegada omissão do acórdão recorrido, uma vez que a pretensão era de rejulgamento da matéria decidida em seu desfavor, fim a que não se destinam os embargos de declaração.
  2. A defesa deixou de impugnar, nas razões do recurso especial, o fundamento da instância antecedente, no contexto da excludente da inexigibilidade de conduta diversa, o argumento de que ambos os crimes foram praticados mediante fraude, a inviabilizar o acolhimento da pretensão. Nesse ponto, incide o óbice constante da Súmula n. 283 do STF.
  3. A análise da alegada ausência de dolo implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pela incidência do entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
  4. O prazo prescricional para os delitos previstas nos arts. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 e 337-A do Código Penal tem início a partir da constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa (Súmula Vinculante n. 24 do STF). Dessa forma, a insurgência é inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ.
  5. A fração da continuidade delitiva, conforme orientação jurisprudencial do STJ, leva em consideração o número de ações ilícitas praticadas. Na hipótese, foram caracterizadas 39 condutas ilícitas, o que enseja o aumento da pena em 2/3. Essa fração se manteria inalterada, ainda que mediante a prática de 19 crimes. Aplicação do óbice estabelecido na Súmula n. 83 do STJ.
  6. A modificação e a readequação das penas substitutivas implicam a necessidade de revolvimento fático e até de dilação probatória, procedimentos inviáveis pela disposição da Súmula n. 7 do STJ.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DOLO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. CONFISSÃO ESPONTÂNEA INDIRETA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3. QUANTIDADE DE ILÍCITOS PRATICADOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. READEQUAÇÃO DAS PENAS SUBSTITUTIVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o recurso especial baseado em alegada omissão do acórdão recorrido, uma vez que a pretensão era de rejulgamento da matéria decidida em seu desfavor, fim a que não se destinam os embargos de declaração. 2. A defesa deixou de impugnar, nas razões do recurso especial, o fundamento da instância antecedente, no contexto da excludente da inexigibilidade de conduta diversa, o argumento de que ambos os crimes foram praticados mediante fraude, a inviabilizar o acolhimento da pretensão. Nesse ponto, incide o óbice constante da Súmula n. 283 do STF. 3. A análise da alegada ausência de dolo implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pela incidência do entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 4. O prazo prescricional para os delitos previstas nos arts. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 e 337-A do Código Penal tem início a partir da constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa (Súmula Vinculante n. 24 do STF). Dessa forma, a insurgência é inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. 5. A fração da continuidade delitiva, conforme orientação jurisprudencial do STJ, leva em consideração o número de ações ilícitas praticadas. Na hipótese, foram caracterizadas 39 condutas ilícitas, o que enseja o aumento da pena em 2/3. Essa fração se manteria inalterada, ainda que mediante a prática de 19 crimes. Aplicação do óbice estabelecido na Súmula n. 83 do STJ. 6. A modificação e a readequação das penas substitutivas implicam a necessidade de revolvimento fático e até de dilação probatória, procedimentos inviáveis pela disposição da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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