STJ — 734229

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc4bb18dcb0b3eba33607cc1f0b4c7e480ecf76e4e79a289098dcc96878412cd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 691/STF. SEQUESTRO QUALIFICADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF.
  2. Na hipótese, não há ilegalidade apta a justificar pronunciamento antecipado deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de mitigação do referido verbete sumular.
  3. In casu, restou consignado no decreto preventivo que a ora agravante, durante a prática delituosa, ordenou a amarração da vítima, amordaçou-a, colocou venda sobre os seus olhos e saco na sua cabeça, assim como lhe agrediu com uma faca.
  4. No que tange ao benefício da prisão domiciliar, a agravante, embora seja mãe de criança menor de 12 (doze) anos, foi presa em razão da suposta prática de sequestro qualificado, delito praticado com violência e grave ameaça a pessoa, exercidas, no caso, com golpes de faca, tapas e socos. Além disso, essa vedação à concessão de prisão domiciliar, antes estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, passou a constar, desde a vigência da Lei n. 13.769/2018, no inciso I do art. 318-A do CPP.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 691/STF. SEQUESTRO QUALIFICADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF. 2. Na hipótese, não há ilegalidade apta a justificar pronunciamento antecipado deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de mitigação do referido verbete sumular. 3. In casu, restou consignado no decreto preventivo que a ora agravante, durante a prática delituosa, ordenou a amarração da vítima, amordaçou-a, colocou venda sobre os seus olhos e saco na sua cabeça, assim como lhe agrediu com uma faca. 4. No que tange ao benefício da prisão domiciliar, a agravante, embora seja mãe de criança menor de 12 (doze) anos, foi presa em razão da suposta prática de sequestro qualificado, delito praticado com violência e grave ameaça a pessoa, exercidas, no caso, com golpes de faca, tapas e socos. Além disso, essa vedação à concessão de prisão domiciliar, antes estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, passou a constar, desde a vigência da Lei n. 13.769/2018, no inciso I do art. 318-A do CPP. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - SÚMULA 691/STF) STJ - <<AgRg no HC 493198>>-SP, <<AgRg no HC 479181>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 646627>>-SP, <<AgRg no HC 698263>>-SP, <<AgRg no HC 687917>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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