STJ — 792486
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 877c5372c1079460f9c57b9e49f272a3dc12dfc9bae7cbdf78e39218a8c5b34b
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE QUE O VEREDICTO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEFESA QUE NÃO FORMULOU TESE ABSOLUTÓRIA EM PLENÁRIO, LIMITANDO-SE A REQUERER O RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. OFENSA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA POR INTERMÉDIO DA QUAL A ORDEM DE HABEAS CORPUS FOI DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da controvérsia relativa à "impugnabilidade de absolvição a partir de quesito genérico (art. 483, III, c/c §2º, CPP) por hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, CPP)" (ARE 1.225.185-RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2020, DJe 19/06/2020; Tema n. 1.087), segundo precedentes da própria Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o juízo absolutório dos Jurados não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem ofensa à soberania dos veredictos, quando fique evidenciado que o decisum distancia-se, por completo, dos fatos constantes dos autos.
- O art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal, traduz uma liberalidade dos jurados, os quais, soberanamente, podem acolher uma tese absolutória ventilada pela Defesa em Plenário ainda que tenham reconhecido a materialidade e autoria delitiva. Contudo, é possível a anulação de uma decisão do Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, quando não houver elementos fáticos e jurídicos a dar suporte à versão acolhida pelo Conselho popular.
- Na hipótese a Defesa não formulou nenhuma tese absolutória em Plenário. Em vez de ventilar excludentes de ilicitude ou culpabilidade (STJ, HC 313.251/RJ, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/2/2018, DJe de 27/3/2018), limitou-se a requerer o afastamento de qualificadoras e o reconhecimento de causa de diminuição de pena (crime cometido sob o domínio de violenta emoção). Ou seja, anuiu que o ora Agravante fora o autor da conduta, por ter perpetrado o delito de homicídio privilegiado. Outrossim, vale ainda referir que, segundo o inciso I, do art. 28, do Código Penal, a emoção ou a paixão "não excluem a imputabilidade penal".
- Se não havia sequer uma tese absolutória a ser acolhida pelo Tribunal do Júri no quesito genérico (que assegura aos Jurados a não se vincularem a motivos técnico-jurídicos para condenar ou absolver, segundo sua íntima convicção, e de forma independente de alegações absolutórias), não ocorre, no caso, violação da autonomia e soberania do veredicto do Júri Popular, previstas na Constituição da República, como garantia fundamental, no seu art. 5.º, inciso XXXVIII.
- "A apontada divergência de entendimento entre as duas turmas foi dirimida pelo julgamento, pela Terceira Seção, do HC 323.409/RJ, publicado em 8/3/2018, no qual se firmou o entendimento de que não viola a soberania do Júri a anulação de sentença que absolve o réu com base no art. 593, inc. III, d, do Código de Processo Penal - CPP, quando manifestamente contrária à prova dos autos, mesmo em caso de absolvição por clemência" (STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.306.814/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe de 29/10/2019).
- Para aferir a existência de elementos que dariam suporte à tese defensiva, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que não compete a esta Corte tanto na via eleita quanto na especial.
- Recurso desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00483 INC:00003 ART:00593 INC:00003 LET:D
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00028 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art28
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
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