Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO SEGUIDO DE FURTO. PEDIDOS DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO
DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto aos pedidos de revogação da prisão preventiva ou de sua
substituição por medidas do art. 319 do CPP, este Superior Tribunal,
a teor do art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal, não
possui atribuição para julgar habeas corpus impetrado diretamente
contra ato de juiz.
- Em relação ao pleito de relaxamento da custódia após a anulação
da sentença em acórdão de apelação, o exame por esta Corte de
matéria não decidida pelo Tribunal de Justiça enseja indevida
supressão de instância.
- No regimental, o insurgente aponta a pendência de recurso
especial, mas não se verifica retardo abusivo na tramitação do
reclamo. Desde a prisão preventiva, em 18/10/2021, e a condenação
dos réus por latrocínio, a apelação criminal foi julgada e, uma vez
rejeitados os embargos de declaração, o Ministério Público se
insurgiu contra a desclassificação da conduta para homicídio
qualificado seguido de furto, com o decurso in albis do prazo para
apresentação de contrarrazões pelo corréu, seguida de renúncia de
seus advogados e intimação da parte, por meio de carta de ordem,
para escolha de outro profissional. Houve necessidade de envio dos
autos à Defensoria Pública após a declaração de hipossuficiência.
Haja vista as peculiaridades do caso concreto, por ora, não se
verifica situação incompatível com o princípio da razoável de sua
duração.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO SEGUIDO DE FURTO. PEDIDOS DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO
DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto aos pedidos de revogação da prisão preventiva ou de sua
substituição por medidas do art. 319 do CPP, este Superior Tribunal,
a teor do art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal, não
possui atribuição para julgar habeas corpus impetrado diretamente
contra ato de juiz.
2. Em relação ao pleito de relaxamento da custódia após a anulação
da sentença em acórdão de apelação, o exame por esta Corte de
matéria não decidida pelo Tribunal de Justiça enseja indevida
supressão de instância.
3. No regimental, o insurgente aponta a pendência de recurso
especial, mas não se verifica retardo abusivo na tramitação do
reclamo. Desde a prisão preventiva, em 18/10/2021, e a condenação
dos réus por latrocínio, a apelação criminal foi julgada e, uma vez
rejeitados os embargos de declaração, o Ministério Público se
insurgiu contra a desclassificação da conduta para homicídio
qualificado seguido de furto, com o decurso in albis do prazo para
apresentação de contrarrazões pelo corréu, seguida de renúncia de
seus advogados e intimação da parte, por meio de carta de ordem,
para escolha de outro profissional. Houve necessidade de envio dos
autos à Defensoria Pública após a declaração de hipossuficiência.
Haja vista as peculiaridades do caso concreto, por ora, não se
verifica situação incompatível com o princípio da razoável de sua
duração.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS QUE INVESTE CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU -
INCOMPETÊNCIA DO STJ)
STJ - <<AgRg no HC 645080>>-BA
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM)
STJ - <<AgRg no HC 753181>>-SP, <<AgRg no RHC 156182>>-PA
(PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA -
COMPLEXIDADE - AUSÊNCIA DE MOROSIDADE INJUSTIFICADA)
STJ - <<AgRg no RHC 155141>>-CE
(DEMORA NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS)
STF - [[HC-AgR 216752]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.