STJ — 773723

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04679f9afebb7475ad9b0e15960965d097dc2c60925abc8849cf92be7982b5b9

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO SEGUIDO DE FURTO. PEDIDOS DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto aos pedidos de revogação da prisão preventiva ou de sua substituição por medidas do art. 319 do CPP, este Superior Tribunal, a teor do art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal, não possui atribuição para julgar habeas corpus impetrado diretamente contra ato de juiz.
  2. Em relação ao pleito de relaxamento da custódia após a anulação da sentença em acórdão de apelação, o exame por esta Corte de matéria não decidida pelo Tribunal de Justiça enseja indevida supressão de instância.
  3. No regimental, o insurgente aponta a pendência de recurso especial, mas não se verifica retardo abusivo na tramitação do reclamo. Desde a prisão preventiva, em 18/10/2021, e a condenação dos réus por latrocínio, a apelação criminal foi julgada e, uma vez rejeitados os embargos de declaração, o Ministério Público se insurgiu contra a desclassificação da conduta para homicídio qualificado seguido de furto, com o decurso in albis do prazo para apresentação de contrarrazões pelo corréu, seguida de renúncia de seus advogados e intimação da parte, por meio de carta de ordem, para escolha de outro profissional. Houve necessidade de envio dos autos à Defensoria Pública após a declaração de hipossuficiência. Haja vista as peculiaridades do caso concreto, por ora, não se verifica situação incompatível com o princípio da razoável de sua duração.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO SEGUIDO DE FURTO. PEDIDOS DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto aos pedidos de revogação da prisão preventiva ou de sua substituição por medidas do art. 319 do CPP, este Superior Tribunal, a teor do art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal, não possui atribuição para julgar habeas corpus impetrado diretamente contra ato de juiz. 2. Em relação ao pleito de relaxamento da custódia após a anulação da sentença em acórdão de apelação, o exame por esta Corte de matéria não decidida pelo Tribunal de Justiça enseja indevida supressão de instância. 3. No regimental, o insurgente aponta a pendência de recurso especial, mas não se verifica retardo abusivo na tramitação do reclamo. Desde a prisão preventiva, em 18/10/2021, e a condenação dos réus por latrocínio, a apelação criminal foi julgada e, uma vez rejeitados os embargos de declaração, o Ministério Público se insurgiu contra a desclassificação da conduta para homicídio qualificado seguido de furto, com o decurso in albis do prazo para apresentação de contrarrazões pelo corréu, seguida de renúncia de seus advogados e intimação da parte, por meio de carta de ordem, para escolha de outro profissional. Houve necessidade de envio dos autos à Defensoria Pública após a declaração de hipossuficiência. Haja vista as peculiaridades do caso concreto, por ora, não se verifica situação incompatível com o princípio da razoável de sua duração. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS QUE INVESTE CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU - INCOMPETÊNCIA DO STJ) STJ - <<AgRg no HC 645080>>-BA (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - <<AgRg no HC 753181>>-SP, <<AgRg no RHC 156182>>-PA (PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA - COMPLEXIDADE - AUSÊNCIA DE MOROSIDADE INJUSTIFICADA) STJ - <<AgRg no RHC 155141>>-CE (DEMORA NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS) STF - [[HC-AgR 216752]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.