Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REINCIDÊNCIA. DECURSO DO PERIODO
DEPURADOR. ILEGALIDADE FLAGRANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
embargado. Em verdade, trata-se de mero inconformismo do Embargante
com o resultado do julgamento, o que não viabiliza a oposição de
embargos de declaração.
- Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser
reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força
de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos termos do art.
654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
- Entre o início do livramento condicional não revogado pelo delito
anterior (12/11/2008) e a data dos crimes em apuração (de janeiro a
novembro de 2014), transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, de
modo que a manutenção da agravante da reincidência constitui
flagrante ilegalidade.
- Embargos de declaração rejeitados. Ordem de habeas corpus
concedida, de ofício.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REINCIDÊNCIA. DECURSO DO PERIODO
DEPURADOR. ILEGALIDADE FLAGRANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
embargado. Em verdade, trata-se de mero inconformismo do Embargante
com o resultado do julgamento, o que não viabiliza a oposição de
embargos de declaração.
2. Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser
reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força
de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos termos do art.
654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
3. Entre o início do livramento condicional não revogado pelo delito
anterior (12/11/2008) e a data dos crimes em apuração (de janeiro a
novembro de 2014), transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, de
modo que a manutenção da agravante da reincidência constitui
flagrante ilegalidade.
4. Embargos de declaração rejeitados. Ordem de habeas corpus
concedida, de ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00064 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.