STJ — 176010
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffb6962e373ca9cc0b3381ea22c5058fd6529fea919ca02fad3315ad728950f3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ROL PREVISTO NOS INCISOS I A IX, DO § 4.º, DO ARTIGO 1.º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001, QUE NÃO É TAXATIVO. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE QUEBRA, INDEPENDENTES, NÃO IMPUGNADOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS MOTIVOS QUE PERMANECERAM HÍGIDOS. FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DE SERVIÇO DE TELEFONIA E DE ENDEREÇOS DE IP (INTERNET PROTOCOL). DESNECESSIDADE DE ACESSO POR DECISÃO JUDICIAL MOTIVADA. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM QUEBRA DE SIGILO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o § 4.º, do artigo 1.º, da Lei Complementar n. 105/2001, a quebra de sigilo bancário poderá ser determinada especialmente nos delitos especificados nomeadamente no rol dos incisos I a IX do referido dispositivo (quais sejam, respectivamente: terrorismo; tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; extorsão mediante sequestro; contra o sistema financeiro nacional; contra a Administração Pública; contra a ordem tributária e a previdência social; lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; ou praticado por organização criminosa), mas não exclusivamente. Em outras palavras, o rol legal não é taxativo, mas exemplificativo.
- Esta Corte, em diversos julgados, reconheceu a validade da quebra de sigilo bancário em causas nas quais se apura o crime de homicídio (AgRg no RHC n. 123.274/RJ, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020; AgRg no REsp n. 1.432.770/MA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016; HC n. 201.889/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Quinta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 2/10/2012; v.g), como é o caso.
- A Defesa deixou de infirmar dois motivos da decretação: o ponto referente ao fato de que não havia outros meios para localizar o Réu (ou seja, de que a medida era essencial, e não subsidiária, pois a Magistrada de primeiro grau ressaltou expressamente que a quebra do sigilo era a única maneira de encontrar o Acusado, porque as demais não alcançariam esse propósito) e a referência aliunde ao fumus comissi delicti. Dessa forma, esses fundamentos que justificaram a quebra de sigilo permaneceram hígidos, o que impede o reconhecimento de ilegalidade, nessa parte. Presume-se, assim, a legitimidade dos motivos, autônomos, não refutados pela Defesa.
- É certo que se exige decisão judicial fundamentada para obtenção do conteúdo de informações constitucionalmente protegidas. Ocorre que essa salvaguarda não abrange, exemplificativamente, os dados cadastrais do usuários, relações de números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros similares, que são informes externos à comunicação telemática. No caso, não houve a quebra de dados telemáticos, de teor de conversas realizadas no período, ou de comunicações pela internet, mas o fornecimento de números de telefone do Recorrente e de endereços de IP (protocolo da internet), que podem ser disponibilizados independentemente de decisão judicial. Dessa maneira, não há violação de sigilo de dados ou de comunicações, tampouco em violação do direito à intimidade e à privacidade.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000105 ANO:2001 ART:00001 PAR:00004 INC:00001 INC:00009
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art1_par4
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
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- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
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- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUARTA TURMA