Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO
E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA
CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO.
DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DESPROPORCIONALIDADE DO
REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO ANTES DA DOSIMETRIA DA PENA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- A gravidade em concreto da conduta e a necessidade de interromper
a atuação do grupo criminoso constituem fundamentação idônea para a
decretação da prisão preventiva.
- A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não
pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não
cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO
E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA
CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO.
DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DESPROPORCIONALIDADE DO
REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO ANTES DA DOSIMETRIA DA PENA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A gravidade em concreto da conduta e a necessidade de interromper
a atuação do grupo criminoso constituem fundamentação idônea para a
decretação da prisão preventiva.
3. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não
pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não
cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE COM EVENTUAL PENAL FUTURA)
STJ - <<AgRg no RHC 77138>>-RJ, <<HC 360342>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.