O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do
Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas
corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão
preventiva do agravante em ação penal por suposta prática dos crimes
dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão
preventiva está amparado em fundamentos concretos e atuais aptos a
evidenciar o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP;
(ii) verificar se o pedido de prisão domiciliar pode ser conhecido,
diante da ausência de sua suscitação no recurso ordinário em habeas
corpus; e (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão,
previstas no art. 319 do CPP, são suficientes para acautelar a ordem
pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação da custódia preventiva é concreta e suficiente,
pois se baseia na expressiva quantidade de cocaína e insumos
apreendidos, na existência de máquina automática de fracionamento e
embalagem, na balança de precisão e na utilização da residência como
ponto de preparo e armazenamento, o que evidencia risco de
reiteração e necessidade de garantia da ordem pública, nos termos
dos arts. 312 e 313 do CPP.
4. As condições pessoais favoráveis e a idade do agravante não
afastam a medida extrema quando presentes elementos objetivos que
demonstram a periculosidade concreta da conduta e a adequação da
segregação ao fim cautelar.
5. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do
modus operandi estruturado, da sofisticação do aparato e da
dimensão da atividade ilícita, sendo inadequada a substituição
prevista no art. 319 do CPP.
6. O pleito de substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar não foi suscitado no recurso ordinário em habeas corpus,
tendo sido formulado apenas neste agravo regimental, o que configura
indevida inovação recursal, inviável de apreciação nesta fase
processual, sob pena de supressão de instância e violação ao
princípio da dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas
corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão
preventiva do agravante em ação penal por suposta prática dos crimes
dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão
preventiva está amparado em fundamentos concretos e atuais aptos a
evidenciar o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP;
(ii) verificar se o pedido de prisão domiciliar pode ser conhecido,
diante da ausência de sua suscitação no recurso ordinário em habeas
corpus; e (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão,
previstas no art. 319 do CPP, são suficientes para acautelar a ordem
pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação da custódia preventiva é concreta e suficiente,
pois se baseia na expressiva quantidade de cocaína e insumos
apreendidos, na existência de máquina automática de fracionamento e
embalagem, na balança de precisão e na utilização da residência como
ponto de preparo e armazenamento, o que evidencia risco de
reiteração e necessidade de garantia da ordem pública, nos termos
dos arts. 312 e 313 do CPP.
4. As condições pessoais favoráveis e a idade do agravante não
afastam a medida extrema quando presentes elementos objetivos que
demonstram a periculosidade concreta da conduta e a adequação da
segregação ao fim cautelar.
5. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do
modus operandi estruturado, da sofisticação do aparato e da
dimensão da atividade ilícita, sendo inadequada a substituição
prevista no art. 319 do CPP.
6. O pleito de substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar não foi suscitado no recurso ordinário em habeas corpus,
tendo sido formulado apenas neste agravo regimental, o que configura
indevida inovação recursal, inviável de apreciação nesta fase
processual, sob pena de supressão de instância e violação ao
princípio da dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 1007684>>-PE, <<AgRg no HC 1004806>>-SP,
<<AgRg no HC 910747>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 222417 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-11-05 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
STJ — 1088354 — HABEAS CORPUS · 2026-06-25 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
STJ — 201825 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2024-10-28 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA