STJ — 232462

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0521f199cb41acc31790c2b28135ac82b45987c9b35575f661d92fa4c8b7d574

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Contexto jurídico e comentários autorais

Medidas cautelares diversas da prisão: o que são

Tema documentado no texto da fonte

O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do

Trecho de Medidas cautelares diversas da prisão: o que são · O rol de alternativas do art. 319 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas, prisao.

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Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão

Tema documentado no texto da fonte

Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e

Trecho de Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão · Quais medidas o art. 319 prevê · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.

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RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

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O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante em ação penal por suposta prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva está amparado em fundamentos concretos e atuais aptos a evidenciar o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) verificar se o pedido de prisão domiciliar pode ser conhecido, diante da ausência de sua suscitação no recurso ordinário em habeas corpus; e (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes para acautelar a ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fundamentação da custódia preventiva é concreta e suficiente, pois se baseia na expressiva quantidade de cocaína e insumos apreendidos, na existência de máquina automática de fracionamento e embalagem, na balança de precisão e na utilização da residência como ponto de preparo e armazenamento, o que evidencia risco de reiteração e necessidade de garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4. As condições pessoais favoráveis e a idade do agravante não afastam a medida extrema quando presentes elementos objetivos que demonstram a periculosidade concreta da conduta e a adequação da segregação ao fim cautelar. 5. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do modus operandi estruturado, da sofisticação do aparato e da dimensão da atividade ilícita, sendo inadequada a substituição prevista no art. 319 do CPP. 6. O pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não foi suscitado no recurso ordinário em habeas corpus, tendo sido formulado apenas neste agravo regimental, o que configura indevida inovação recursal, inviável de apreciação nesta fase processual, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante em ação penal por suposta prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva está amparado em fundamentos concretos e atuais aptos a evidenciar o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) verificar se o pedido de prisão domiciliar pode ser conhecido, diante da ausência de sua suscitação no recurso ordinário em habeas corpus; e (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes para acautelar a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação da custódia preventiva é concreta e suficiente, pois se baseia na expressiva quantidade de cocaína e insumos apreendidos, na existência de máquina automática de fracionamento e embalagem, na balança de precisão e na utilização da residência como ponto de preparo e armazenamento, o que evidencia risco de reiteração e necessidade de garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4. As condições pessoais favoráveis e a idade do agravante não afastam a medida extrema quando presentes elementos objetivos que demonstram a periculosidade concreta da conduta e a adequação da segregação ao fim cautelar. 5. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do modus operandi estruturado, da sofisticação do aparato e da dimensão da atividade ilícita, sendo inadequada a substituição prevista no art. 319 do CPP. 6. O pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não foi suscitado no recurso ordinário em habeas corpus, tendo sido formulado apenas neste agravo regimental, o que configura indevida inovação recursal, inviável de apreciação nesta fase processual, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 1007684>>-PE, <<AgRg no HC 1004806>>-SP, <<AgRg no HC 910747>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.