Art. 513 do Código de Processo Civil

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O art. 513 do Código de Processo Civil trata de sentença, autos, cumprimento e disposto. São 8 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.

O texto oficial, no trecho citado

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.”

Como o artigo se organiza

O art. 513 se reparte em quatro incisos, e um parágrafo único que ressalva o comando principal. Cada divisão governa matéria própria: diário da justiça, carta com aviso, meio eletrônico quando e edital quando citado. O texto remete expressamente ao art. 246, ao art. 256 e ao art. 274, que precisam ser lidos junto.

Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo

Os 8 acórdãos deste acervo que citam o art. 513 do Código de Processo Civil vêm de 2 órgãos julgadores distintos, repartidos entre Quarta Turma e Terceira Turma. A classe processual mais frequente é Agravo em Recurso Especial, seguida de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial. Os julgados vão de maio de 2022 a junho de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 5 magistrados, com 3 acórdãos sob relatoria de João Otávio de Noronha.

Os dispositivos que costumam ser invocados junto

Quando o art. 513 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 1022 do Código de Processo Civil, art. 346 do Código de Processo Civil, art. 489 do Código de Processo Civil e art. 506 do Código de Processo Civil — são quatro dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 513 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.

Onde os órgãos julgadores se dividem

A aplicação do art. 513 se reparte: Quarta Turma decidiu 5 vezes e Terceira Turma, 3. A via também varia: Agravo em Recurso Especial em 4 casos contra Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial em 2. João Otávio de Noronha e Raul Araújo concentram a relatoria, com 3 e 2 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.

Perguntas frequentes

O art. 513 do Código de Processo Civil continua em vigor?

Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de junho de 2026.

Quantas decisões do STJ tratam deste artigo?

São 8 acórdãos reunidos aqui, de 2 órgãos julgadores. A contagem mede quantas vezes o dispositivo aparece na fundamentação de julgados publicados em dados abertos, e não substitui a leitura do caso concreto.

A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?

Não necessariamente. O acervo registra Quarta Turma e Terceira Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.

Esta página substitui a consulta a advogado?

Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; sentença, autos, cumprimento e disposto se enquadram caso a caso.

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