Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REDUTOR. MAJORANTE RELATIVA À TRANSNACIONALIDADE DO
DELITO. FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considerando a expressão utilizada pelo legislador, de que a
associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar,
reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33,
caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência deste
Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da
conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é
necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência
da associação criminosa.
- A instância de origem - dentro do seu livre convencimento
motivado - apontou elementos concretos, constantes dos autos, que
efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para
a configuração de crime autônomo, de maneira que não há violação
legal no ponto em que houve a condenação do acusado pelo delito de
associação para o narcotráfico.
- Porque mantida a condenação do acusado pela prática do crime de
associação para o tráfico de drogas, não há como reconhecer a
incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006 em seu favor.
- O aumento de pena decorrente da majorante relativa à
transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006)
deve levar em consideração elementos acidentais como a distância
percorrida pelo agente, a complexidade da operação de transporte
e/ou o número de fronteiras por ele ultrapassadas, na medida em que
não se pode equiparar o acusado que transporta substância
entorpecente entre pequenas distâncias, em empreitadas rápidas,
àquele grande difusor que se expõe a longas e demoradas viagens.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REDUTOR. MAJORANTE RELATIVA À TRANSNACIONALIDADE DO
DELITO. FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Considerando a expressão utilizada pelo legislador, de que a
associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar,
reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33,
caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência deste
Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da
conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é
necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência
da associação criminosa.
2. A instância de origem - dentro do seu livre convencimento
motivado - apontou elementos concretos, constantes dos autos, que
efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para
a configuração de crime autônomo, de maneira que não há violação
legal no ponto em que houve a condenação do acusado pelo delito de
associação para o narcotráfico.
3. Porque mantida a condenação do acusado pela prática do crime de
associação para o tráfico de drogas, não há como reconhecer a
incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006 em seu favor.
4. O aumento de pena decorrente da majorante relativa à
transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006)
deve levar em consideração elementos acidentais como a distância
percorrida pelo agente, a complexidade da operação de transporte
e/ou o número de fronteiras por ele ultrapassadas, na medida em que
não se pode equiparar o acusado que transporta substância
entorpecente entre pequenas distâncias, em empreitadas rápidas,
àquele grande difusor que se expõe a longas e demoradas viagens.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA -
DEMONSTRAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<HC 220231>>-RJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL -
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO)
STJ - <<HC 371353>>-PI, <<HC 422709>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00035 ART:00040 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1988194 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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