STJ — 166443
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94231850ce648c503763ab26730bec2f0b89a505e265c1b8882fb5824ef26895
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS. ART. 96, I, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIMENTO INTERNO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FATO POSTERIOR À LEI N. 12.234/2010. TERMO INICIAL. DATA ANTERIOR À DENÚNCIA OU QUEIXA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o art. 96, I, a, da Constituição Federal, compete privativamente aos Tribunais dispor sobre a competência para o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais.
- "Tendo o fato delituoso ocorrido após a publicação da Lei 12.234/2010, não é possível, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, nos termos do art. 110, § 1º, do CP" (AgRg no HC n. 603.067/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00096 INC:00001 LET:A
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00110 PAR:00001 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)
- LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art96
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2167315 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-29 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2025946 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2024-11-06 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 1977019 — RECURSO ESPECIAL · 2024-09-27 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
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