Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º,
DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de
que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei
n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade
e da permanência da associação criminosa.
- Uma vez que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre
convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes
dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a
permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve ser
mantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de
associação para o narcotráfico. Para entender-se de forma diversa e
afastar essa compreensão seria necessário o minucioso revolvimento
do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada
em habeas corpus.
- Consequentemente, porque mantida a condenação do paciente pela
prática do crime de associação para o tráfico de drogas, não há como
reconhecer a incidência da causa especial de diminuição prevista no
§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu favor, tal como bem
decidiram as instâncias ordinárias. Com efeito, a Terceira Seção
deste Superior Tribunal tem o entendimento de que é inviável a
aplicação da causa especial de diminuição da pena contida no § 4º do
art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela
prática do crime disposto no art. 35 da Lei de Drogas, por ficar
evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua
participação em organização criminosa, no caso, especialmente
voltada para o cometimento do narcotráfico.
4 . Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º,
DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de
que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei
n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade
e da permanência da associação criminosa.
2. Uma vez que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre
convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes
dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a
permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve ser
mantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de
associação para o narcotráfico. Para entender-se de forma diversa e
afastar essa compreensão seria necessário o minucioso revolvimento
do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada
em habeas corpus.
3. Consequentemente, porque mantida a condenação do paciente pela
prática do crime de associação para o tráfico de drogas, não há como
reconhecer a incidência da causa especial de diminuição prevista no
§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu favor, tal como bem
decidiram as instâncias ordinárias. Com efeito, a Terceira Seção
deste Superior Tribunal tem o entendimento de que é inviável a
aplicação da causa especial de diminuição da pena contida no § 4º do
art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela
prática do crime disposto no art. 35 da Lei de Drogas, por ficar
evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua
participação em organização criminosa, no caso, especialmente
voltada para o cometimento do narcotráfico.
4 . Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA -
DEMONSTRAÇÃO)
STJ - <<HC 220231>>-RJ
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART.
35 DA LEI DE DROGAS - INCOMPATIBILIDADE)
STJ - <<HC 371353>>-PI, <<HC 422709>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00035
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.