Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO
DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, a instância ordinária faz menção às circunstâncias da
aquisição dos quarenta tabletes de haxixe (quase 2 kg), em outra
Unidade da Federação para, desse modo, concluir que o Agravante se
dedicava às atividades criminosas. Logo, tendo sido declinados
elementos idôneos e concretos indicadores de envolvimento habitual
com o esquema criminoso, não há ilegalidade no afastamento da
minorante.
- Conforme cediço, a elevada quantidade de drogas apreendidas,
aliada às circunstâncias fáticas do delito, permite aferir o grau de
envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua
dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o
reconhecimento do tráfico privilegiado.
- Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos
para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4.º, da Lei n. 11.343/2006, a modificação desse entendimento
exigiria, na hipótese, aprofundado reexame probatório, o que não é
possível na via do habeas corpus.
- O Tribunal local analisou a apelação criminal sem fazer qualquer
menção à possível aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal,
em relação ao ora Agravante, de modo que tal questão não pode ser
conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de supressão de instância. Ademais, a análise de pedido de
extensão compete ao órgão que proferiu a decisão que concedeu o
benefício cuja ampliação se pretende.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO
DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, a instância ordinária faz menção às circunstâncias da
aquisição dos quarenta tabletes de haxixe (quase 2 kg), em outra
Unidade da Federação para, desse modo, concluir que o Agravante se
dedicava às atividades criminosas. Logo, tendo sido declinados
elementos idôneos e concretos indicadores de envolvimento habitual
com o esquema criminoso, não há ilegalidade no afastamento da
minorante.
2. Conforme cediço, a elevada quantidade de drogas apreendidas,
aliada às circunstâncias fáticas do delito, permite aferir o grau de
envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua
dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o
reconhecimento do tráfico privilegiado.
3. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos
para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4.º, da Lei n. 11.343/2006, a modificação desse entendimento
exigiria, na hipótese, aprofundado reexame probatório, o que não é
possível na via do habeas corpus.
4. O Tribunal local analisou a apelação criminal sem fazer qualquer
menção à possível aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal,
em relação ao ora Agravante, de modo que tal questão não pode ser
conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de supressão de instância. Ademais, a análise de pedido de
extensão compete ao órgão que proferiu a decisão que concedeu o
benefício cuja ampliação se pretende.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - ENTORPECENTE APREENDIDO E
CIRCUNSTANCIAS DO DELITO)
STJ - <<AgRg no HC 661017>>-SP, <<AgRg no HC 732568>>-MG,
<<AgRg no HC 733726>>-SP, <<AgRg no HC 702226>>-SP
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA - REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA)
STJ - <<RCD no HC 697055>>-SP, <<HC 583367>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.