Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA DO WRIT. ACRÉSCIMO
DE 1/5 NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE
DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO. NÃO APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A condenação do paciente, pela prática dos crimes de tráfico de
drogas e de associação para o tráfico, encontra-se devidamente
fundamentada pelas instâncias ordinárias, haja vista a presença de
provas robustas, tais como: as versões harmônicas das testemunhas e
do policial responsável pelo flagrante; o contrato de locação de um
imóvel pelo paciente, que o utilizava, junto com o corréu, para a
guarda de entorpecentes; e a apreensão, em referido imóvel, de
grande quantidade de entorpecentes (60,2g de maconha e 489,41g de
crack), balança de precisão, uma prensa e utensílios utilizados
para a separação das drogas em porções individuais.
- Desconstituir o édito condenatório demandaria o revolvimento de
toda a matéria fático-probatória, o que é defeso na via do pres ente
remédio constitucional.
- O aumento de 1/5, na primeira fase da dosimetria, justifica-se
pela expressiva quantidade, variedade e natureza das drogas
apreendidas (60,2g de maconha e 489,41g de crack).
- A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que , "Havendo
o paciente sido condenado também pelo crime de associação para o
tráfico, há óbice legal à aplicação da minorante prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a jurisprudência desta
Corte é firme no sentido de que a condenação por associação para o
tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33,
§ 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus
associativo estável e permanente no narcotráfico, revelando, assim,
a dedicação à atividade criminosa" (AgRg no HC n. 783.595/RJ,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA DO WRIT. ACRÉSCIMO
DE 1/5 NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE
DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO. NÃO APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A condenação do paciente, pela prática dos crimes de tráfico de
drogas e de associação para o tráfico, encontra-se devidamente
fundamentada pelas instâncias ordinárias, haja vista a presença de
provas robustas, tais como: as versões harmônicas das testemunhas e
do policial responsável pelo flagrante; o contrato de locação de um
imóvel pelo paciente, que o utilizava, junto com o corréu, para a
guarda de entorpecentes; e a apreensão, em referido imóvel, de
grande quantidade de entorpecentes (60,2g de maconha e 489,41g de
crack), balança de precisão, uma prensa e utensílios utilizados
para a separação das drogas em porções individuais.
2. Desconstituir o édito condenatório demandaria o revolvimento de
toda a matéria fático-probatória, o que é defeso na via do pres ente
remédio constitucional.
3. O aumento de 1/5, na primeira fase da dosimetria, justifica-se
pela expressiva quantidade, variedade e natureza das drogas
apreendidas (60,2g de maconha e 489,41g de crack).
4. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que , "Havendo
o paciente sido condenado também pelo crime de associação para o
tráfico, há óbice legal à aplicação da minorante prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a jurisprudência desta
Corte é firme no sentido de que a condenação por associação para o
tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33,
§ 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus
associativo estável e permanente no narcotráfico, revelando, assim,
a dedicação à atividade criminosa" (AgRg no HC n. 783.595/RJ,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022).
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLEITO ABSOLUTÓRIO - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA)
STJ - <<HC 430382>>-MG
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE APREENDIDO)
STJ - <<AgRg no HC 775179>>-MA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.