Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE
AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS A INDICAR EVENTUAL
DEDICAÇÃO DO IMPUTADO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS OU DE SER ELE
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O transporte de drogas em veículo de locadora com placas falsas,
embora revele uma maior premeditação da prática delitiva, mostra-se
insuficiente a evidenciar a dedicação do réu à atividade criminosa
ou a sua participação em organização criminosa, não passando
eventuais constatações nesse sentido de mera dedução, haja vista a
ausência de densidade empírica.
- Remanescendo apenas o fundamento da quantidade de drogas
apreendidas, o qual, segundo pacífico entendimento desta Corte,
quando isoladamente considerado, não é suficiente ao afastamento da
benesse, de rigor o reconhecimento da minorante do tráfico
privilegiado.
- Tratando-se de réu primário e não tendo sido indicado nenhum
elemento adicional que demonstre cabalmente a inserção do acusado em
grupo criminoso de maior risco social, tais como, a atuação armada,
o envolvimento de menores ou apreensão de apetrecho/instrumento de
refino da droga, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006 é medida que se impõe.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE
AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS A INDICAR EVENTUAL
DEDICAÇÃO DO IMPUTADO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS OU DE SER ELE
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
1. O transporte de drogas em veículo de locadora com placas falsas,
embora revele uma maior premeditação da prática delitiva, mostra-se
insuficiente a evidenciar a dedicação do réu à atividade criminosa
ou a sua participação em organização criminosa, não passando
eventuais constatações nesse sentido de mera dedução, haja vista a
ausência de densidade empírica.
2. Remanescendo apenas o fundamento da quantidade de drogas
apreendidas, o qual, segundo pacífico entendimento desta Corte,
quando isoladamente considerado, não é suficiente ao afastamento da
benesse, de rigor o reconhecimento da minorante do tráfico
privilegiado.
3. Tratando-se de réu primário e não tendo sido indicado nenhum
elemento adicional que demonstre cabalmente a inserção do acusado em
grupo criminoso de maior risco social, tais como, a atuação armada,
o envolvimento de menores ou apreensão de apetrecho/instrumento de
refino da droga, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006 é medida que se impõe.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 782430 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8e88242a4b0aa41ec803a8830fcbc9277d412df9a80740f131eb419d190621fa. SHA-256 do comentário:f7ff68e268cef7328f9efa74dae4c714b9d1bbb4685c24bda8869584ea4a9b30.