Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO
§4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE DROGAS.
AÇÕES PENAIS EM CURSO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS
DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da
Lei n. 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades
criminosas, é preciso, além da quantidade de drogas, aliar elementos
concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o
agente se dedica efetivamente a atividades criminosas e/ou integra
organização criminosa, não bastando ilações e/ou suposições sem
espeque fático válido.
- Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que
inquéritos policiais e/ou ações penais sem trânsito em julgado não
obstam a incidência da minorante do tráfico privilegiado, em
observância ao princípio constitucional da presunção de não
culpabilidade.
- Na hipótese, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a
minorante na fração máxima, considerando a inexpressiva quantidade
de drogas apreendidas (48g de crack), somada à ausência de
circunstâncias adicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo
criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores
ou com instrumentos de refino da droga.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO
§4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE DROGAS.
AÇÕES PENAIS EM CURSO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS
DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da
Lei n. 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades
criminosas, é preciso, além da quantidade de drogas, aliar elementos
concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o
agente se dedica efetivamente a atividades criminosas e/ou integra
organização criminosa, não bastando ilações e/ou suposições sem
espeque fático válido.
2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que
inquéritos policiais e/ou ações penais sem trânsito em julgado não
obstam a incidência da minorante do tráfico privilegiado, em
observância ao princípio constitucional da presunção de não
culpabilidade.
3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a
minorante na fração máxima, considerando a inexpressiva quantidade
de drogas apreendidas (48g de crack), somada à ausência de
circunstâncias adicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo
criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores
ou com instrumentos de refino da droga.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - ENTORPECENTE APREENDIDO -
QUANTIDADE INEXPRESSIVA - FRAÇÃO MÁXIMA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1679878>>-MG, <<AgRg no HC 554893>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.