STJ — 162703

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f13ac2cadec8f9b16fd3ec76654cbca50652c2c95ffdb7dd262d34aacf92478

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. COLETA COMPULSÓRIA DE MATERIAL ORGÂNICO. INCLUSÃO DE DADOS EM BANCO DE PERFIS GENÉTICOS. DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso integrativo é cabível apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso.
  2. O STF reconheceu a repercussão geral da arguição de inconstitucionalidade do art. 9º-A da Lei n. 7.210/1984, que prevê a inclusão e manutenção do perfil genético de condenados por crimes violentos ou hediondos em banco estatal (Tema n. 905).
  3. Muito embora o tema penda de análise, consignou o Pretório Excelso, no Recurso Extraordinário n. 973.837/MG, que há razão bastante para a discussão acerca dos limites dos poderes estatais para a coleta de dados biológicos de réus, diante da eventual violação a direitos da personalidade e da prerrogativa de não autoincriminação.
  4. Na espécie, não há denúncia contra o recorrente, tampouco dúvida quanto à sua identificação. Sequer há comprovação suficiente de que o recolhimento de material genético do recorrente é essencial para a investigação.
  5. Segundo a orientação desta Corte, a extração de dados orgânicos de objetos descartados e a arrecadação consentida de elemento biológico não representam métodos invasivos da intimidade - hipóteses distintas do caso em comento.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. COLETA COMPULSÓRIA DE MATERIAL ORGÂNICO. INCLUSÃO DE DADOS EM BANCO DE PERFIS GENÉTICOS. DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso. 2. O STF reconheceu a repercussão geral da arguição de inconstitucionalidade do art. 9º-A da Lei n. 7.210/1984, que prevê a inclusão e manutenção do perfil genético de condenados por crimes violentos ou hediondos em banco estatal (Tema n. 905). 3. Muito embora o tema penda de análise, consignou o Pretório Excelso, no Recurso Extraordinário n. 973.837/MG, que há razão bastante para a discussão acerca dos limites dos poderes estatais para a coleta de dados biológicos de réus, diante da eventual violação a direitos da personalidade e da prerrogativa de não autoincriminação. 4. Na espécie, não há denúncia contra o recorrente, tampouco dúvida quanto à sua identificação. Sequer há comprovação suficiente de que o recolhimento de material genético do recorrente é essencial para a investigação. 5. Segundo a orientação desta Corte, a extração de dados orgânicos de objetos descartados e a arrecadação consentida de elemento biológico não representam métodos invasivos da intimidade - hipóteses distintas do caso em comento. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCLUSÃO DE DADOS EM BANCO DE PERFIS GENÉTICOS - DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º-A DA LEI 7.210/84) STF - [[RE-RG 973837]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 905)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.