Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTRAÇÃO DE MATERIAL GENÉTICO.
CONDENAÇÃO POR ESTUPRO, LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO.
DETERMINAÇÃO DO ART. 9º-A DA LEP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Segundo o art. 9º-A da Lei de Execução Penal, Os condenados por
crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra
pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no
8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à
identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido
desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor" (HC n.
536.114/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
- Verifica-se ausência de flagrante ilegalidade na extração de
material genético do paciente, em obediência à determinação legal
presente na Lei de Execuções Penais, com preenchimento dos
requisitos legais.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTRAÇÃO DE MATERIAL GENÉTICO.
CONDENAÇÃO POR ESTUPRO, LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO.
DETERMINAÇÃO DO ART. 9º-A DA LEP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. "Segundo o art. 9º-A da Lei de Execução Penal, Os condenados por
crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra
pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no
8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à
identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido
desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor" (HC n.
536.114/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
2. Verifica-se ausência de flagrante ilegalidade na extração de
material genético do paciente, em obediência à determinação legal
presente na Lei de Execuções Penais, com preenchimento dos
requisitos legais.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - EXTRAÇÃO DE MATERIAL GENÉTICO)
STJ - <<HC 536114>>-MG, <<RHC 69127>>-DF,
<<AgRg no HC 675408>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:0009A
- LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
ART:00001
- LEG:FED LEI:012654 ANO:2012
ART:00001 ART:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.