Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.
Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: majorado, roubo.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. COLETA
COMPULSÓRIA DE MATERIAL ORGÂNICO DE INVESTIGADO. INCLUSÃO DOS DADOS
BIOLÓGICOS EM BANCO NACIONAL DE PERFIS GENÉTICOS. DIREITO À NÃO
AUTOINCRIMINAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- ?Sob um processo penal de cariz garantista (é dizer, conforme os
parâmetros e diretrizes constitucionais e legais), busca-se uma
verdade processualmente válida, em que a reconstrução histórica dos
fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às
partes maior controle sobre a atividade jurisdicional? (HC n.
712.781/RJ, Rel. Ministro Rogério Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).
- Uma das limitações cognitivas, de feição ética, ao poder-dever
de apurar a verdade dos fatos, na persecução penal, é a
impossibilidade de se obrigar ou induzir o investigado/acusado a
colaborar com a averiguação das próprias condutas e cooperar com a
sua incriminação, por meio de declarações ou com a provisão de
elementos que contribuam ao interesse punitivo estatal.
- O STF reconheceu a repercussão geral da arguição de
inconstitucionalidade do art. 9º-A da Lei n. 7.210/1984, que prevê a
inclusão e a manutenção de perfil genético de condenados por crimes
violentos ou hediondos em banco estatal (Tema n. 905).
- Muito embora o tema penda de análise, há discussão relevante no
Pretório Excelso sobre a violação a direitos da personalidade na
preservação de perfis biológicos de sentenciados e quanto à
prerrogativa de os réus não se autoincriminarem ? conforme,
inclusive, orientação da Corte Européia de Direitos Humanos.
- A infração praticada não deixa vestígios, tampouco a autoridade
policial noticiou de que forma a providência restritiva traria
utilidade às investigações. Aliás, o órgão ministerial foi contrário
à coleta de dados orgânicos do investigado, que, ao revés dos
demais suspeitos, sequer havia sido denunciado.
- Os precedentes desta Corte Superior no sentido de que a extração
de saliva não representa método invasivo da intimidade se referem a
casos em que o material genético foi encontrado em objetos
descartados ? como cigarros jogados no lixo ou copos de plástico
utilizados e eliminados ? ou quando a arrecadação do elemento
biológico é consentida.
- Recurso provido, para declarar a nulidade da coleta compulsória
de material genético do recorrente e da inserção dos respectivos
dados em banco estatal, além de determinar o desentranhamento das
informações biológicas dos autos de eventual investigação ou
processo em andamento, em desfavor do insurgente, por força dos atos
descritos pelo Juízo Federal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. COLETA
COMPULSÓRIA DE MATERIAL ORGÂNICO DE INVESTIGADO. INCLUSÃO DOS DADOS
BIOLÓGICOS EM BANCO NACIONAL DE PERFIS GENÉTICOS. DIREITO À NÃO
AUTOINCRIMINAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. ?Sob um processo penal de cariz garantista (é dizer, conforme os
parâmetros e diretrizes constitucionais e legais), busca-se uma
verdade processualmente válida, em que a reconstrução histórica dos
fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às
partes maior controle sobre a atividade jurisdicional? (HC n.
712.781/RJ, Rel. Ministro Rogério Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).
2. Uma das limitações cognitivas, de feição ética, ao poder-dever
de apurar a verdade dos fatos, na persecução penal, é a
impossibilidade de se obrigar ou induzir o investigado/acusado a
colaborar com a averiguação das próprias condutas e cooperar com a
sua incriminação, por meio de declarações ou com a provisão de
elementos que contribuam ao interesse punitivo estatal.
3. O STF reconheceu a repercussão geral da arguição de
inconstitucionalidade do art. 9º-A da Lei n. 7.210/1984, que prevê a
inclusão e a manutenção de perfil genético de condenados por crimes
violentos ou hediondos em banco estatal (Tema n. 905).
4. Muito embora o tema penda de análise, há discussão relevante no
Pretório Excelso sobre a violação a direitos da personalidade na
preservação de perfis biológicos de sentenciados e quanto à
prerrogativa de os réus não se autoincriminarem ? conforme,
inclusive, orientação da Corte Européia de Direitos Humanos.
5. A infração praticada não deixa vestígios, tampouco a autoridade
policial noticiou de que forma a providência restritiva traria
utilidade às investigações. Aliás, o órgão ministerial foi contrário
à coleta de dados orgânicos do investigado, que, ao revés dos
demais suspeitos, sequer havia sido denunciado.
6. Os precedentes desta Corte Superior no sentido de que a extração
de saliva não representa método invasivo da intimidade se referem a
casos em que o material genético foi encontrado em objetos
descartados ? como cigarros jogados no lixo ou copos de plástico
utilizados e eliminados ? ou quando a arrecadação do elemento
biológico é consentida.
7. Recurso provido, para declarar a nulidade da coleta compulsória
de material genético do recorrente e da inserção dos respectivos
dados em banco estatal, além de determinar o desentranhamento das
informações biológicas dos autos de eventual investigação ou
processo em andamento, em desfavor do insurgente, por força dos atos
descritos pelo Juízo Federal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATIVIDADE JURISDICIONAL - REGRAS PROCESSUAIS - VINCULAÇÃO)
STJ - <<HC 712781>>-RJ
(DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO)
STJ - <<REsp 1351249>>-RS,
<<HC 330559>>-SC,
<<HC 661598>>-SP,
<<RHC 82748>>-PI
(IDENTIFICAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PERFIS GENÉTICOS - CONDENADOS POR
DELITOS VIOLENTOS OU HEDIONDOS - REPERCUSSÃO GERAL)
STF - [[RE 973837]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 905)
(EXAME DE DNA EM MATERIAL ORGÂNICO DESCARTADO POR PRESOS)
STJ - {{RHC 104516}}-RN,
{{HC 495694}}-SP,
<<AgRg no HC 726210>>-SC
(INVESTIGADO - FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA SUBSIDIAR PROVA
PERICIAL)
STF - [[HC 77135]]-SP,
[[HC 69026]]-DF,
[[HC 83096]]-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00058 INC:00063
(ART. 58 REGULAMENTADO PELA LEI 12.037/09)
- LEG:FED LEI:012037 ANO:2009
ART:0005A
(INCLUÍDO PELA LEI 12.654/2012)
- LEG:FED LEI:012654 ANO:2012
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:0009A
(INCLUÍDO PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:INT CVC:****** ANO:1969
***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
ART:00008 ITEM:00002
(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 162703 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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