Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FORNECIMENTO DE PERFIL GENÉTICO. ART.
9º-A DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (INSERIDO PELA LEI N. 12.654/2012 COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019). VIOLAÇÃO DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS DA LEGALIDADE, PRIVACIDADE E CULPABILIDADE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À AUTOINCRIMINAÇÃO
COMPULSÓRIA (NEMO TENETUR SE DETEGERE). NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 905 DO
STF AINDA NÃO JULGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As supostas violações dos direitos fundamentais da legalidade, da
privacidade, da presunção de culpabilidade, incisos II, X e LVII,
do art. 5º da Constituição Federal não foram objeto de deliberação
no ato apontado como coator, constituindo supressão de instância seu
conhecimento direito neste Tribunal Superior. Precedentes.
- Ninguém será obrigado a produzir elementos de prova contra si
mesmo. Decorrente do direito ao silêncio, previsto no art. 5º,
LXVIII, o referido direito também tem sede convencional,
especialmente no art. 8º, 2, g, da Convenção Americana Sobre
Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), incorporado ao
direito brasileiro pelo Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1969.
- Se a conduta determinada pela Lei impele alguém a, em razão de
investigação, produzir elemento contrário ao seu interesse pela
liberdade, há violação da vedação à autoincriminação compulsória;
mas, ausente investigação sobre suposto crime, não há falar em
violação do princípio da autoincriminação.
- Não havendo fato definido como crime em apuração, o fornecimento
do perfil genético não configura exigência de produção de prova
contra o apenado. Tal exigência recrudesce o caráter de prevenção
especial negativo da pena.
- A determinação do art. 9º-A da Lei de Execução Penal não
constitui violação do princípio da vedação à autoincriminação
compulsória (nemo tenetur se detegere). Trata-se de procedimento de
individualização e identificação possível graças ao avanço da
técnica e que pode ser utilizado como elemento de prova para
elucidação de crimes futuros.
- Não vislumbro flagrante ilegalidade na determinação de
fornecimento do perfil genético do paciente, condenado por delito
descrito no art. 217-A do Código Penal, nos termos do art. 9º-A da
Lei de Execução Penal, constituindo falta grave a recusa, nos termos
dos arts. 9-A, § 8º, e 50, VIII, do referido marco legal.
Precedentes.
- Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FORNECIMENTO DE PERFIL GENÉTICO. ART.
9º-A DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (INSERIDO PELA LEI N. 12.654/2012 COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019). VIOLAÇÃO DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS DA LEGALIDADE, PRIVACIDADE E CULPABILIDADE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À AUTOINCRIMINAÇÃO
COMPULSÓRIA (NEMO TENETUR SE DETEGERE). NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 905 DO
STF AINDA NÃO JULGADO.
1. As supostas violações dos direitos fundamentais da legalidade, da
privacidade, da presunção de culpabilidade, incisos II, X e LVII,
do art. 5º da Constituição Federal não foram objeto de deliberação
no ato apontado como coator, constituindo supressão de instância seu
conhecimento direito neste Tribunal Superior. Precedentes.
2. Ninguém será obrigado a produzir elementos de prova contra si
mesmo. Decorrente do direito ao silêncio, previsto no art. 5º,
LXVIII, o referido direito também tem sede convencional,
especialmente no art. 8º, 2, g, da Convenção Americana Sobre
Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), incorporado ao
direito brasileiro pelo Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1969.
3. Se a conduta determinada pela Lei impele alguém a, em razão de
investigação, produzir elemento contrário ao seu interesse pela
liberdade, há violação da vedação à autoincriminação compulsória;
mas, ausente investigação sobre suposto crime, não há falar em
violação do princípio da autoincriminação.
4. Não havendo fato definido como crime em apuração, o fornecimento
do perfil genético não configura exigência de produção de prova
contra o apenado. Tal exigência recrudesce o caráter de prevenção
especial negativo da pena.
5. A determinação do art. 9º-A da Lei de Execução Penal não
constitui violação do princípio da vedação à autoincriminação
compulsória (nemo tenetur se detegere). Trata-se de procedimento de
individualização e identificação possível graças ao avanço da
técnica e que pode ser utilizado como elemento de prova para
elucidação de crimes futuros.
6. Não vislumbro flagrante ilegalidade na determinação de
fornecimento do perfil genético do paciente, condenado por delito
descrito no art. 217-A do Código Penal, nos termos do art. 9º-A da
Lei de Execução Penal, constituindo falta grave a recusa, nos termos
dos arts. 9-A, § 8º, e 50, VIII, do referido marco legal.
Precedentes.
7. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXTRAÇÃO DE MATERIAL GENÉTICO - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À
AUTOINCRIMINAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 851296>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:0009A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00068
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 879757 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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