STJ — 5698

Classe: REVISÃO CRIMINALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-22Data Publicacao: 2023-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc17676db7e0879602141e63e16fd02d972a5d2b3b8be21fd22b8c06e7287ba3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

REVISÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO RESCINDENDA. ERROR IN PROCEDENDO. OCORRÊNCIA. IMPUTAÇÕES ABSOLVIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONDENAÇÃO. RESTABELECIMENTO. RECURSO ESPECIAL ACUSATÓRIO RESTRITO AOS FATOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS HOUVERA A DESCLASSIFICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONSTATAÇÃO. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS DETECTADA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA NA REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL DE AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE USO EXCLUSIVO DA DEFESA. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE, INCLUSIVE, DE OFÍCIO, EM MAIOR EXTENSÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A petição inicial da revisão criminal veio acompanhada de cópia da íntegra dos autos da ação penal, estando, portanto, presentes todas as peças necessárias para sua análise e julgamento, devendo ser afastada a alegação de não conhecimento, por instrução deficiente, suscitada pelo Requerido.
  2. É cabível a revisão criminal, pela ocorrência de error in procedendo na decisão rescindenda que deu provimento ao recurso especial acusatório para restabelecer integralmente a sentença condenatória, bem assim as penas nela aplicadas.
  3. As condutas em relação às quais o Requerente havia sido absolvido pelo Tribunal de segundo grau não foram objeto do recurso especial acusatório, que abrangeu, expressamente, tão-somente aquelas em relação às quais a Corte local procedeu à desclassificação. A decisão rescindenda incorreu em julgamento extra petita e desrespeito à coisa julgada absolutória formada em relação ao 2.º e 4.º fatos, em ofensa ao art. 617 do Código de Processo Penal.
  4. A sentença havia fixado as penas-bases acima do mínimo legal, pela negativação dos antecedentes e das consequências do crime. Contudo, no julgamento da apelação defensiva, o Tribunal de origem afastou a negativação desses vetores, sem que esse aspecto do acórdão tenha sido impugnado no recurso especial acusatório.
  5. O restabelecimento das penas da sentença condenatória, pela decisão rescindenda, também importou em se restabelecer a negativação dos antecedentes e das consequências do crime, que havia sido afastada pelo Tribunal de origem, no provimento parcial da apelação defensiva, em aspecto do acórdão que não foi objeto do recurso especial. Existência de error in procedendo e reformatio in pejus na decisão rescindenda, constatados, de ofício.
  6. Diante da sua natureza de ação de impugnação de caráter excepcional de uso exclusivo da defesa, nos termos do art. 626 do Código de Processo Penal, uma vez admitida a revisão criminal, é possível que o Tribunal nela profira julgamento ultra petita, desde que em favor do Condenado e que se cuide de matéria que a Corte teria competência para conhecer, em revisão criminal. Precedente da Sexta Turma.
  7. Revisão criminal julgada procedente para, reconhecendo a existência de error in procedendo na decisão rescindenda, restabelecer a absolvição do Requerente no tocante aos fatos pelos quais havia sido absolvido pelo Tribunal de origem (2.º e 4.º fatos) e, de ofício, em extensão superior àquela pedida na exordial, afastar a reformatio in pejus na primeira fase da dosimetria, redimensionando as penas nos termos do voto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

REVISÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO RESCINDENDA. ERROR IN PROCEDENDO. OCORRÊNCIA. IMPUTAÇÕES ABSOLVIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONDENAÇÃO. RESTABELECIMENTO. RECURSO ESPECIAL ACUSATÓRIO RESTRITO AOS FATOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS HOUVERA A DESCLASSIFICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONSTATAÇÃO. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS DETECTADA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA NA REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL DE AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE USO EXCLUSIVO DA DEFESA. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE, INCLUSIVE, DE OFÍCIO, EM MAIOR EXTENSÃO. 1. A petição inicial da revisão criminal veio acompanhada de cópia da íntegra dos autos da ação penal, estando, portanto, presentes todas as peças necessárias para sua análise e julgamento, devendo ser afastada a alegação de não conhecimento, por instrução deficiente, suscitada pelo Requerido. 2. É cabível a revisão criminal, pela ocorrência de error in procedendo na decisão rescindenda que deu provimento ao recurso especial acusatório para restabelecer integralmente a sentença condenatória, bem assim as penas nela aplicadas. 3. As condutas em relação às quais o Requerente havia sido absolvido pelo Tribunal de segundo grau não foram objeto do recurso especial acusatório, que abrangeu, expressamente, tão-somente aquelas em relação às quais a Corte local procedeu à desclassificação. A decisão rescindenda incorreu em julgamento extra petita e desrespeito à coisa julgada absolutória formada em relação ao 2.º e 4.º fatos, em ofensa ao art. 617 do Código de Processo Penal. 4. A sentença havia fixado as penas-bases acima do mínimo legal, pela negativação dos antecedentes e das consequências do crime. Contudo, no julgamento da apelação defensiva, o Tribunal de origem afastou a negativação desses vetores, sem que esse aspecto do acórdão tenha sido impugnado no recurso especial acusatório. 5. O restabelecimento das penas da sentença condenatória, pela decisão rescindenda, também importou em se restabelecer a negativação dos antecedentes e das consequências do crime, que havia sido afastada pelo Tribunal de origem, no provimento parcial da apelação defensiva, em aspecto do acórdão que não foi objeto do recurso especial. Existência de error in procedendo e reformatio in pejus na decisão rescindenda, constatados, de ofício. 6. Diante da sua natureza de ação de impugnação de caráter excepcional de uso exclusivo da defesa, nos termos do art. 626 do Código de Processo Penal, uma vez admitida a revisão criminal, é possível que o Tribunal nela profira julgamento ultra petita, desde que em favor do Condenado e que se cuide de matéria que a Corte teria competência para conhecer, em revisão criminal. Precedente da Sexta Turma. 7. Revisão criminal julgada procedente para, reconhecendo a existência de error in procedendo na decisão rescindenda, restabelecer a absolvição do Requerente no tocante aos fatos pelos quais havia sido absolvido pelo Tribunal de origem (2.º e 4.º fatos) e, de ofício, em extensão superior àquela pedida na exordial, afastar a reformatio in pejus na primeira fase da dosimetria, redimensionando as penas nos termos do voto.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar procedente a revisão criminal para, reconhecendo a existência de error in procedendo na decisão rescindenda, restabelecer a absolvição do Requerente no tocante aos fatos pelos quais havia sido absolvido pelo Tribunal de origem (2.º e 4.º fatos) e, de ofício, em extensão superior àquela pedida na exordial, afastar a reformatio in pejus na primeira fase da dosimetria, redimensionando as penas, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora e do Sr. Ministro Revisor. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO CRIMINAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO - JULGAMENTO ULTRA PETITA - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 568016>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.