STJ — 5698
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc17676db7e0879602141e63e16fd02d972a5d2b3b8be21fd22b8c06e7287ba3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
REVISÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO RESCINDENDA. ERROR IN PROCEDENDO. OCORRÊNCIA. IMPUTAÇÕES ABSOLVIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONDENAÇÃO. RESTABELECIMENTO. RECURSO ESPECIAL ACUSATÓRIO RESTRITO AOS FATOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS HOUVERA A DESCLASSIFICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONSTATAÇÃO. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS DETECTADA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA NA REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL DE AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE USO EXCLUSIVO DA DEFESA. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE, INCLUSIVE, DE OFÍCIO, EM MAIOR EXTENSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A petição inicial da revisão criminal veio acompanhada de cópia da íntegra dos autos da ação penal, estando, portanto, presentes todas as peças necessárias para sua análise e julgamento, devendo ser afastada a alegação de não conhecimento, por instrução deficiente, suscitada pelo Requerido.
- É cabível a revisão criminal, pela ocorrência de error in procedendo na decisão rescindenda que deu provimento ao recurso especial acusatório para restabelecer integralmente a sentença condenatória, bem assim as penas nela aplicadas.
- As condutas em relação às quais o Requerente havia sido absolvido pelo Tribunal de segundo grau não foram objeto do recurso especial acusatório, que abrangeu, expressamente, tão-somente aquelas em relação às quais a Corte local procedeu à desclassificação. A decisão rescindenda incorreu em julgamento extra petita e desrespeito à coisa julgada absolutória formada em relação ao 2.º e 4.º fatos, em ofensa ao art. 617 do Código de Processo Penal.
- A sentença havia fixado as penas-bases acima do mínimo legal, pela negativação dos antecedentes e das consequências do crime. Contudo, no julgamento da apelação defensiva, o Tribunal de origem afastou a negativação desses vetores, sem que esse aspecto do acórdão tenha sido impugnado no recurso especial acusatório.
- O restabelecimento das penas da sentença condenatória, pela decisão rescindenda, também importou em se restabelecer a negativação dos antecedentes e das consequências do crime, que havia sido afastada pelo Tribunal de origem, no provimento parcial da apelação defensiva, em aspecto do acórdão que não foi objeto do recurso especial. Existência de error in procedendo e reformatio in pejus na decisão rescindenda, constatados, de ofício.
- Diante da sua natureza de ação de impugnação de caráter excepcional de uso exclusivo da defesa, nos termos do art. 626 do Código de Processo Penal, uma vez admitida a revisão criminal, é possível que o Tribunal nela profira julgamento ultra petita, desde que em favor do Condenado e que se cuide de matéria que a Corte teria competência para conhecer, em revisão criminal. Precedente da Sexta Turma.
- Revisão criminal julgada procedente para, reconhecendo a existência de error in procedendo na decisão rescindenda, restabelecer a absolvição do Requerente no tocante aos fatos pelos quais havia sido absolvido pelo Tribunal de origem (2.º e 4.º fatos) e, de ofício, em extensão superior àquela pedida na exordial, afastar a reformatio in pejus na primeira fase da dosimetria, redimensionando as penas nos termos do voto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00617 ART:00621 INC:00001 ART:00626
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art626
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: REVISÃO CRIMINAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
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- Classe processual: REVISÃO CRIMINAL / RECURSO ESPECIAL
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- STJ — 2408401 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-04-10 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: REVISÃO CRIMINAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA