Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O caput do art. 10 define o plano-referência como aquele que reúne cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, incluindo partos e tratamentos, todos realizados exclusivamente no Brasil. Quando a internação for necessária, ela deve seguir o padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou acomodação similar.
Trecho de Art. 10 da Lei 9.656: plano-referência e cobertura mínima · O que a lei entende por plano-referência · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cobertura, plano, referencia.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INSUMOS PARA BOMBA
INFUSORA DE INSULINA. TRATAMENO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DO PLANO DE
REFERÊNCIA. ART. 10, INCISO VI, DA LEI 9.656/1998. INOBRIGATORIEDADE
DE COBERTURA. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DESTA
CORTE SUPERIOR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.454/2022. ALEGAÇÃO DE ROL
EXEMPLIFICATIVO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ART. 10, INCISO VI, DA LEI
9.656/1998. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DE COBERTURA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia pertinente à obrigatoriedade de cobertura de bomba
infusora de insulina (e insumos) para controle de glicemia de
paciente diagnosticado com diabetes mellitus tipo 1 em ambiente
domiciliar.
- Ausência de obrigatoriedade de cobertura de tratamento
domiciliar, salvo nas hipóteses de 'home care' ou de terapia
antineoplásica. Exegese do art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998,
consoante julgados recentes desta Corte Superior.
- Julgado específico desta TURMA acerca da ausência de
obrigatoriedade de cobertura de bomba de insulina, por se tratar de
equipamento de uso domiciliar.
- Ausência de alteração da força normativa do já citado art. 10,
inciso VI, da Lei 9.656/1998 ante a superveniência da Lei
14.454/2022, de modo que a tese do rol exemplificativo não infirma a
conclusão pela ausência de obrigatoriedade de cobertura da bomba de
insulina.
- AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INSUMOS PARA BOMBA
INFUSORA DE INSULINA. TRATAMENO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DO PLANO DE
REFERÊNCIA. ART. 10, INCISO VI, DA LEI 9.656/1998. INOBRIGATORIEDADE
DE COBERTURA. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DESTA
CORTE SUPERIOR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.454/2022. ALEGAÇÃO DE ROL
EXEMPLIFICATIVO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ART. 10, INCISO VI, DA LEI
9.656/1998. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DE COBERTURA.
1. Controvérsia pertinente à obrigatoriedade de cobertura de bomba
infusora de insulina (e insumos) para controle de glicemia de
paciente diagnosticado com diabetes mellitus tipo 1 em ambiente
domiciliar.
2. Ausência de obrigatoriedade de cobertura de tratamento
domiciliar, salvo nas hipóteses de 'home care' ou de terapia
antineoplásica. Exegese do art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998,
consoante julgados recentes desta Corte Superior.
3. Julgado específico desta TURMA acerca da ausência de
obrigatoriedade de cobertura de bomba de insulina, por se tratar de
equipamento de uso domiciliar.
4. Ausência de alteração da força normativa do já citado art. 10,
inciso VI, da Lei 9.656/1998 ante a superveniência da Lei
14.454/2022, de modo que a tese do rol exemplificativo não infirma a
conclusão pela ausência de obrigatoriedade de cobertura da bomba de
insulina.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e
lavrou este acórdão, nos termos do art. 52, IV, b, do RISTJ.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - BOMBA INFUSORA DE INSULINA E INSUMUS - COBERTURA -
NÃO OBRIGATORIEDADE)
STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1964771>>-RS,
<<AgInt no REsp 1973853>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 INC:00006
- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.