Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.026.926 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de abril de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fase de cumprimento de sentença, cumprimento definitivo de parcela incontroversa e coisa julgada parcial ou
Trecho de REsp 2.026.926 do STJ: fase de cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, fase, julgado, resp, sentenca, turma.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
38898a376e2f0677f5f2ccb6b4d46119529648eb2507841a6325f64c60a0eedf - Registro documental:
32258696ec72ac7d30477be1734a94a6c97556925b01cf5957e05bf44c948080 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de
Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52 - Registro documental:
32258696ec72ac7d30477be1734a94a6c97556925b01cf5957e05bf44c948080 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
Terminado o processo com uma condenação a pagar quantia certa, começa uma nova fase: o cumprimento de sentença. É aqui que o valor sai do papel e passa a ser efetivamente cobrado. O art. 523 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) fixa o prazo que o devedor tem para pagar de forma espontânea e a consequência de não pagar. Saber contar esse prazo evita
Trecho de Artigo 523 do CPC: cumprimento de sentença e multa · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, multa, sentenca.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
bda67d0c27c3b1c906fee5c1220a6522c3313c08e91c4b585f52b6f3173da444 - Registro documental:
32258696ec72ac7d30477be1734a94a6c97556925b01cf5957e05bf44c948080 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Pode um assunto já decidido pela Justiça ser rediscutido em outro processo? Em regra, não — e a razão tem nome: coisa julgada. O art. 502 do CPC a define como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ela é a garantia de que o vencedor não será obrigado a brigar eternamente pela mesma coisa. Tem estatura
Trecho de Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: coisa, julgada.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8530fa40fa5433185a0abc41dd42a812bfd407748a2197fc46ad3123bd2f520e - Registro documental:
32258696ec72ac7d30477be1734a94a6c97556925b01cf5957e05bf44c948080 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Três efeitos práticos merecem atenção. Primeiro, a decisão pode ser executada em caráter definitivo: quem ganhou pode iniciar o cumprimento de sentença sem o risco de reversão por recurso pendente. Segundo, começa a correr o prazo de dois anos da ação rescisória (art. 975 do CPC), única via para tentar desconstituir a decisão em hipóteses excepcionais.
Trecho de Trânsito em julgado: o que significa essa expressão · Consequências imediatas do trânsito em julgado · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: julgado, transito.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
4883b57f6d85ecd6f02e8fcab6f8490fb81d30d46cda0d74983d64e1fda1e4cd - Registro documental:
32258696ec72ac7d30477be1734a94a6c97556925b01cf5957e05bf44c948080 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.773.318 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de retorno dos autos, paradigma transitado em julgado e violação de súmula. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.773.318 do STJ: retorno dos autos · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: autos, retorno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
c4846f288113848e5c7416d398fa58f2ed9d4b7359fb54cda671edfe4061dcc1 - Registro documental:
32258696ec72ac7d30477be1734a94a6c97556925b01cf5957e05bf44c948080 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.863.808 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, depósito realizado pela parte devedora e natureza de garantia do juízo. Esta página
Trecho de REsp 1.863.808 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
0841cb5873d49d4540c21479b08a8befe1fe84245a4ea7b9597fbcc34af9ba57 - Registro documental:
32258696ec72ac7d30477be1734a94a6c97556925b01cf5957e05bf44c948080 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.930.623 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento provisório de sentença, execução de astreintes e caso em exame. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 1.930.623 do STJ: cumprimento provisório de sentença · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, provisorio, sentenca.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
e83cc10b65c728a28469c708c4473d7dada148c998ed8f6bfc230fb814478cbe - Registro documental:
32258696ec72ac7d30477be1734a94a6c97556925b01cf5957e05bf44c948080 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA DE
MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA
INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA
SUJEITO A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CONCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. VIABILIZADA
PELO CPC/15. DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. MANUTENÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS
AUTOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO SOMENTE DO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DO
PROCESSO PARA APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO
PROTELATÓRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de
bem imóvel cumulada com cobrança de multa contratual e indenização
por danos materiais e morais, em fase de cumprimento provisório de
sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 24/8/2021 e concluso ao gabinete em 17/9/2022.
- O propósito recursal consiste em decidir se é possível a
propositura concomitante de cumprimento provisório e cumprimento
definitivo de capítulos diversos do mesmo pronunciamento judicial.
- Entendimento sob a égide do CPC/73 no sentido de ser "incabível o
trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em
momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente
de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp 736.650/MT,
Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe
15/12/2015).
- A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do
julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a
possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela
incontroversa (art. 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da
temática.
- Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e
independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a
proteção assegurada à coisa julgada. Possibilidade de o mérito da
causa "ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas
no curso do processo" (REsp 1.845.542/PR, 3ª Turma, DJe 14/5/2021).
- A sistemática do Código de Processo Civil, ao albergar a coisa
julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela
incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da
efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do
processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15), bem como
prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º, do CPC/15).
- Mostra-se possível o trâmite concomitante de cumprimento
provisório, sobre o qual pende o julgamento de recurso sem efeito
suspensivo (art. 520 do CPC/15), e cumprimento definitivo de parcela
incontroversa do mesmo título judicial de condenação ao pagamento
de quantia.
- Desnecessidade de desmembramento do processo, sendo competente
para processar ambos os cumprimentos de sentença o Juízo que decidiu
a causa no primeiro grau de Jurisdição (art. 516, II, do CPC/15) -
ainda que determinado órgão estadual tenha estabelecido, por motivos
de conveniência, setores especializados. Viabilidade dos
procedimentos seguirem em conjunto, desde que observada a exigência
de caução pelo exequente para o cumprimento provisório da sentença
(art. 520, IV, do CPC/15).
- Hipótese em que o Tribunal de origem, destoando do entendimento
desta Corte, determinou o prosseguimento somente do cumprimento
provisório de sentença, deixando de analisar se há, efetivamente,
parcela incontroversa no pronunciamento judicial. Necessidade de
retorno dos autos para apreciação da questão.
- Questões adjacentes. Afasta-se a multa do 1.026, § 2º, do CPC/15
quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição
dos embargos de declaração.
- Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa
prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15; e (II) determinar o retorno
dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciar a existência de
parcelas incontroversas, reconhecida a possibilidade de tramitar
cumprimentos provisório e definitivo de capítulos diversos da
sentença concomitantemente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA DE
MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA
INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA
SUJEITO A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CONCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. VIABILIZADA
PELO CPC/15. DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. MANUTENÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS
AUTOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO SOMENTE DO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DO
PROCESSO PARA APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO
PROTELATÓRIO.
1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de
bem imóvel cumulada com cobrança de multa contratual e indenização
por danos materiais e morais, em fase de cumprimento provisório de
sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 24/8/2021 e concluso ao gabinete em 17/9/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a
propositura concomitante de cumprimento provisório e cumprimento
definitivo de capítulos diversos do mesmo pronunciamento judicial.
3. Entendimento sob a égide do CPC/73 no sentido de ser "incabível o
trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em
momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente
de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp 736.650/MT,
Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe
15/12/2015).
4. A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do
julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a
possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela
incontroversa (art. 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da
temática.
5. Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e
independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a
proteção assegurada à coisa julgada. Possibilidade de o mérito da
causa "ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas
no curso do processo" (REsp 1.845.542/PR, 3ª Turma, DJe 14/5/2021).
6. A sistemática do Código de Processo Civil, ao albergar a coisa
julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela
incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da
efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do
processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15), bem como
prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º, do CPC/15).
7. Mostra-se possível o trâmite concomitante de cumprimento
provisório, sobre o qual pende o julgamento de recurso sem efeito
suspensivo (art. 520 do CPC/15), e cumprimento definitivo de parcela
incontroversa do mesmo título judicial de condenação ao pagamento
de quantia.
8. Desnecessidade de desmembramento do processo, sendo competente
para processar ambos os cumprimentos de sentença o Juízo que decidiu
a causa no primeiro grau de Jurisdição (art. 516, II, do CPC/15) -
ainda que determinado órgão estadual tenha estabelecido, por motivos
de conveniência, setores especializados. Viabilidade dos
procedimentos seguirem em conjunto, desde que observada a exigência
de caução pelo exequente para o cumprimento provisório da sentença
(art. 520, IV, do CPC/15).
9. Hipótese em que o Tribunal de origem, destoando do entendimento
desta Corte, determinou o prosseguimento somente do cumprimento
provisório de sentença, deixando de analisar se há, efetivamente,
parcela incontroversa no pronunciamento judicial. Necessidade de
retorno dos autos para apreciação da questão.
10. Questões adjacentes. Afasta-se a multa do 1.026, § 2º, do CPC/15
quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição
dos embargos de declaração.
11. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa
prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15; e (II) determinar o retorno
dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciar a existência de
parcelas incontroversas, reconhecida a possibilidade de tramitar
cumprimentos provisório e definitivo de capítulos diversos da
sentença concomitantemente.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA - QUESTÃO APRECIADA NA
DECISÃO AGRAVADA E NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO RECURSO)
STJ - <<AgRg no AREsp 769892>>-PR, <<REsp 1909451>>-SP,
<<EREsp 1424404>>-SP
STF - [[AP-QO-décima primeira 470]]
(JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO PELOS TRIBUNAIS -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1845542>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00002 ART:00004 ART:00356 ART:00502 ART:00503
ART:00516 INC:00002 ART:00520 INC:00004 ART:00523
ART:00702 PAR:00007 ART:00966 PAR:00003 ART:01013
PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.