STJ — 692054
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5246425df80ad3775894fb6e21b7aafd7a2423b3296fbbf067dc035215d461ef
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A
DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE
DE FUNDAMENTAÇÃO, EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA EM WRIT CONEXO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME DOS NOVOS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ADIAMENTO
DA SESSÃO PLENÁRIA. PEDIDO PREJUDICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA FUNDAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços dos agravantes, a decisão deve ser
mantida por seus próprios fundamentos.
2. Conforme restou decidido no HC n. 639.706/SP, de minha relatoria,
julgado no dia 30/11/2021, tantos os fundamentos da prisão
preventiva quanto o excesso de prazo para formação da culpa restaram
prejudicados, pois verificou-se que sobreveio sentença condenando o
paciente como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal -
CP, às penas de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Na
ocasião, a custódia cautelar restou mantida com base em fundamentos
diversos daqueles utilizados na decisão da preventiva. Pelo mesmo
motivo, também encontra-se prejudicado o pedido de adiamento da
realização da sessão plenária
3. A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia
com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que
cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e
destinatário da prova, indeferir as diligências que entender
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art.
400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. O indeferimento
fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento
de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da
controvérsia.
In casu, verifica-se do acórdão impugnado que a defesa solicitou
nove diligências perante o Magistrado de primeiro grau, sendo que
seis foram deferidas e, quanto às demais, não foi demonstrada a
imprescindibilidade. O Tribunal de origem, salientou o nítido
caráter protelatório do pedido. Nessa ordem de ideias, não vislumbro
a ocorrência de constrangimento ilegal passível de correção na via
eleita, marcado por cognição sumária e rito célere.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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