STJ — 692054

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5246425df80ad3775894fb6e21b7aafd7a2423b3296fbbf067dc035215d461ef

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO, EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA EM WRIT CONEXO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DOS NOVOS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ADIAMENTO DA SESSÃO PLENÁRIA. PEDIDO PREJUDICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços dos agravantes, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Conforme restou decidido no HC n. 639.706/SP, de minha relatoria, julgado no dia 30/11/2021, tantos os fundamentos da prisão preventiva quanto o excesso de prazo para formação da culpa restaram prejudicados, pois verificou-se que sobreveio sentença condenando o paciente como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP, às penas de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Na ocasião, a custódia cautelar restou mantida com base em fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão da preventiva. Pelo mesmo motivo, também encontra-se prejudicado o pedido de adiamento da realização da sessão plenária 3. A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. In casu, verifica-se do acórdão impugnado que a defesa solicitou nove diligências perante o Magistrado de primeiro grau, sendo que seis foram deferidas e, quanto às demais, não foi demonstrada a imprescindibilidade. O Tribunal de origem, salientou o nítido caráter protelatório do pedido. Nessa ordem de ideias, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal passível de correção na via eleita, marcado por cognição sumária e rito célere. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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