STJ — 788342

Classe: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUSOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3c6ca75af444e4d8eba01b0679a1e25d973822dbfb3a563e9aa67ea0d80f7da

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842565
Número de registro na fonte
202203820359
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f3c6ca75af444e4d8eba01b0679a1e25d973822dbfb3a563e9aa67ea0d80f7da
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f3c6ca75af444e4d8eba01b0679a1e25d973822dbfb3a563e9aa67ea0d80f7da
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUBSTITUTO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência do STJ, afigura-se imprescindível para o reconhecimento da suspeição a indicação - e a demonstração inequívoca - de uma das situações constantes nos incisos do art. 145 do CPC/2015, sendo insuficiente a mera alegação.
  2. Consoante remansosa jurisprudência desta Corte, não é cabível a utilização do remédio constitucional como substituto do recurso próprio, no particular, para obstar eventual constrição patrimonial em cumprimento de sentença, no qual o paciente consta como o devedor-executado.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUBSTITUTO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, afigura-se imprescindível para o reconhecimento da suspeição a indicação - e a demonstração inequívoca - de uma das situações constantes nos incisos do art. 145 do CPC/2015, sendo insuficiente a mera alegação. 2. Consoante remansosa jurisprudência desta Corte, não é cabível a utilização do remédio constitucional como substituto do recurso próprio, no particular, para obstar eventual constrição patrimonial em cumprimento de sentença, no qual o paciente consta como o devedor-executado. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS) STJ - <<ExSusp 216>>-DF, <<AgInt na ExSusp 194>>-DF (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTO DO RECURSO PRÓPRIO) STJ - <<AgInt no RHC 129877>>-SP, <<HC 653293>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.