Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRESSUPOSTOS
NÃO DEMONSTRADOS. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO
SUBSTITUTO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do STJ, afigura-se imprescindível
para o reconhecimento da suspeição a indicação - e a demonstração
inequívoca - de uma das situações constantes nos incisos do art.
145 do CPC/2015, sendo insuficiente a mera alegação.
- Consoante remansosa jurisprudência desta Corte, não é cabível a
utilização do remédio constitucional como substituto do recurso
próprio, no particular, para obstar eventual constrição patrimonial
em cumprimento de sentença, no qual o paciente consta como o
devedor-executado.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRESSUPOSTOS
NÃO DEMONSTRADOS. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO
SUBSTITUTO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, afigura-se imprescindível
para o reconhecimento da suspeição a indicação - e a demonstração
inequívoca - de uma das situações constantes nos incisos do art.
145 do CPC/2015, sendo insuficiente a mera alegação.
2. Consoante remansosa jurisprudência desta Corte, não é cabível a
utilização do remédio constitucional como substituto do recurso
próprio, no particular, para obstar eventual constrição patrimonial
em cumprimento de sentença, no qual o paciente consta como o
devedor-executado.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS)
STJ - <<ExSusp 216>>-DF, <<AgInt na ExSusp 194>>-DF
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTO DO RECURSO PRÓPRIO)
STJ - <<AgInt no RHC 129877>>-SP, <<HC 653293>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00145
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.