Habeas Corpus 762.105, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O HC 762.105 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de outubro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, habeas corpus e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do HC 762.105 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do HC 762.105, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- O propósito do presente habeas corpus é definir se o reconhecimento de impedimento ou de suspeição do juiz em relação à parte ou ao advogado em determinado processo torna nula a decisão, por ele proferida em momento posterior e em processo distinto, por meio da qual decretou a prisão civil do mesmo advogado, em razão de dívida de natureza alimentar. 2- Embora tanto o impedimento, quanto também a suspeição, representem a quebra de neutralidade e de imparcialidade do julgador, a pré-existência de ações penais envolvendo, de um lado, o juiz, e de outro lado, a parte ou o seu advogado, é causa típica de impedimento (art. 144, IX, do CPC/15) e não de suspeição (art. 145, I, do CPC/15). 3- O impedimento para que o juiz atue em processo no qual a parte ou o advogado seja também réu de uma ação judicial por ele proposta se justifica porque as desavenças pessoais do juiz com as referidas pessoas podem comprometer à indispensável isenção no julgamento da causa, bem como para evitar que exista a possibilidade de manipulação do resultado de modo a favorecer o julgador no processo que o envolve como parte. 4- Não é lícito ao juiz presidir nenhum processo que envolva a parte ou advogado com quem litiga, na medida em que se trata de impedimento absoluto, pois ligado às partes ou seus representantes, razão pela qual existe a real possibilidade de comprometimento da neutralidade e da imparcialidade em relação a quaisquer causas que porventura os envolvam. 5- Ainda que, nas ações penais públicas condicionadas à representação ou nas incondicionadas, o juiz não seja, tecnicamente, o autor de ação penal em face da parte ou de seu advogado, impõe-se o reconhecimento de sua suspeição com base no art. 145, I, do CPC/15, especialmente quando se depreende do contexto fático a existência de evidente inimizade. 6- O juiz que reconheceu sua suspeição com fundamento em inimizade com a parte ou advogado tem a sua neutralidade e imparcialidade comprometidas em relação a quaisquer processos que os envolvam, ainda que a suspeição apenas tenha sido reconhecida em um desses processos. 7- O reconhecimento do impedimento com base no art. 144, IX, e também da suspeição com base no art. 145, I, ambos do CPC/15, uma vez lançado em algum dos processos que envolvem as partes ou advogados em conflito com o julgador, produzem efeitos expansivos em relação aos demais processos, inviabilizando a atuação do juiz em quaisquer deles, independentemente de expressa manifestação em cada um dos processos individualmente. 8- Hipótese em que o juiz se declarou suspeito (conquanto, em verdade, estivesse declarando o seu impedimento) em 25/04/2022, em pedido de alvará judicial requerido pelo paciente, mas, ainda assim, decretou a sua prisão civil por dívida de alimentos, em outro processo, em 31/05/2022, vindo a reconhecer o seu impedimento, na execução de alimentos, apenas em 04/08/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000829602, publicado pelo tribunal em 28 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do HC 762.105, no dispositivo do acórdão
O resultado do HC 762.105 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conceder a ordem, de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente concedida; e, julgar prejudicados os embargos de declaração opostos pelo impetrante em face da decisão liminar, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o HC 762.105 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 145 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 144 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 145 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 31 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 144 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 18 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o HC 762.105 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 145 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de outubro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O HC 762.105 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000829602 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 25 de outubro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o HC 762.105?
O art. 145 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 31 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000829602, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do HC 762.105 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000829602 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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