STJ — 2161246

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2023-04-03Data Publicacao: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d46d5c9ab5e02d7d23fb8e2b8eeaa443e31fdc79fa64915773b1d80ccc41d54

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842675
Número de registro na fonte
202202020097
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1042 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1042 do Código de Processo Civil organiza o regime de redação, tribunal, agravo e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 918 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1042 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 75a974356c440b35c75ff4cfca61e79e650588824acccf9eef555ff99d91f18a
  • Registro documental: 3d46d5c9ab5e02d7d23fb8e2b8eeaa443e31fdc79fa64915773b1d80ccc41d54
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc
  • Registro documental: 3d46d5c9ab5e02d7d23fb8e2b8eeaa443e31fdc79fa64915773b1d80ccc41d54
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3d46d5c9ab5e02d7d23fb8e2b8eeaa443e31fdc79fa64915773b1d80ccc41d54
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DETRIMENTO DE DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCI A DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC/15. DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DETRIMENTO DE DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCI A DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC/15. DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e lavrou este acórdão, nos termos do art. 52, IV, b, do RISTJ.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - RECURSO CABÍVEL) STJ - <<AgInt no AREsp 1481581>>-MG, <<AgInt no AREsp 1477958>>-RS, <<AgInt no AREsp 1477553>>-SP, <<AgInt no AREsp 1525242>>-MG, <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1165444>>-SP (AGRAVO INTERNO - MULTA - MERO NÃO CONHECIMENTO OU IMPROCEDÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1709702>>-SP, <<EDcl no AgInt no REsp 1480859>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.