Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. FATO GERADOR.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. REQUERIMENTO DA PARTE
AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO
CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp
1.843.332/RS (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe
17/12/2020), representativos de controvérsia, firmou a tese
repetitiva (Tema n. 1.051) segundo a qual, "para o fim de submissão
aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência
do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato
gerador".
- A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
- Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não
cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos
subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo
interno e embargos de declaração.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. FATO GERADOR.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. REQUERIMENTO DA PARTE
AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO
CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp
1.843.332/RS (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe
17/12/2020), representativos de controvérsia, firmou a tese
repetitiva (Tema n. 1.051) segundo a qual, "para o fim de submissão
aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência
do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato
gerador".
2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
3. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não
cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos
subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo
interno e embargos de declaração.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXISTÊNCIA DO CRÉDITO - DATA EM
QUE OCORREU SEU FATO GERADOR)
STJ - <<REsp 1840531>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051),
<<REsp 1843332>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051)
(HONORÁRIOS RECURSAIS - FIXAÇÃO NO PRIMEIRO ATO DECISÓRIO - RECURSOS
SUBSEQUENTES - NOVO ARBITRAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1837099>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.