STJ — 2048929

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9cfe532689fa1ff5b46bebcfdd3973e6c48d96f9eae2de917eb937248e60fb9

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. AELGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA DE DIREITO LOCAL. COMPETÊNCIA DO STF E SUMULA N. 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMCAMINHAMENTO DOS FEITO AO STF. ART. 1.032 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA NO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Pl…

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. AELGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA DE DIREITO LOCAL. COMPETÊNCIA DO STF E SUMULA N. 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMCAMINHAMENTO DOS FEITO AO STF. ART. 1.032 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA NO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Agravante não demonstrou, efetivamente, como teria ocorrido a violação ao art. 110 do CTN, bem como não indicou o ato de governo local que estaria sendo contestado em face de lei federal, circunstâncias que que acarretam a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF. III - Inviável, em recurso especial, a pretensão de reconhecer a inconstitucionalidade do art. 31, I, b, do livro I do RICMS/RS, tendo em vista que o deslinde da controvérsia demanda interpretação de norma de direito local (Súmula n. 280/STF) e de dispositivos e preceitos da Constituição da República. IV - O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. V - Nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/04, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em única ou última instância, causas em que lei local é contestada em face de lei federal, VI - Incabível a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015, nos casos em que há recurso extraordinário interposto nos autos. Precedentes. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OFENSA GENÉRICA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgRg no AREsp 401883>>-PE, <<AgRg no AREsp 441462>>-PR (EXAME DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgRg no AREsp 537171>>-MG, <<AgRg no AREsp 467850>>-RO (CONTESTAÇÃO DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL - COMPETÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1685580>>-SP (RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS - ART. 1.032 DO CPC/15) STJ - <<AgInt no AREsp 1872752>>-SP (ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15 - MULTA - MERO INCONFORMISMO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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