Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
1.1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração
é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a
estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a
solução que almejava o jurisdicionado.
- O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo
fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito
protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão
de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC
encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
- Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e
acolher o inconformismo recursal no sentido de aferir se a
inadimplência do recorrido precedeu a inadimplência dos recorrentes,
segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o
reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fática
e probatória, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e
7 desta Corte.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES.
1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
1.1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração
é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a
estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a
solução que almejava o jurisdicionado.
2. O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo
fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito
protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão
de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC
encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
3. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e
acolher o inconformismo recursal no sentido de aferir se a
inadimplência do recorrido precedeu a inadimplência dos recorrentes,
segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o
reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fática
e probatória, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e
7 desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 - SOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 627146>>-RJ, <<AgRg no AREsp 498536>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 921329>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1577176>>-GO
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTUITO PROTELATÓRIO - MULTA - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1228045>>-MG
(INADIMPLÊNCIA - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1972198>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 672563>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1871609>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.