STJ — 1732365
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5e5ac216a52951a63853e2020b9fa2ef1bfa7831b52366fe32500328376dd42
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO EXTINTA EM RELAÇÃO AO RECORRENTE EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO CREDOR EXEQUENTE. RECURSO ESPECIAL NO QUAL SE DISCUTE A EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE EM RELAÇÃO AO CRÉDITO EXEQUENDO. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM RELAÇÃO AO ASSISTENTE. INVIABILIDADE. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO APRESENTADO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE ASSISTIDO (CPC/2015, ART. 119, PARÁGRAFO ÚNICO). PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial vem interposto por devedor em execução por título extrajudicial, trazendo a debate exclusivamente a extensão de sua responsabilidade em relação ao crédito exequendo. A posterior desistência da execução e a extinção da ação executiva em relação ao recorrente, pelo juízo de primeiro grau, acarreta a perda superveniente de objeto do recurso especial.
- Incabível, nestes autos, a discussão acerca da eventual invalidade da desistência homologada pelas instâncias inferiores, questão que extrapola os limites deste recurso especial e não pode ser examinada de per saltum por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte: 'É defeso ao STJ exercer o controle sobre os atos praticados pelo juiz que preside a execução, deliberando a respeito per saltum. Esse controle deve ser exercido nas esferas ordinárias, valendo-se dos recursos e medidas judiciais que forem reputados convenientes, e não por esta Corte' (MC 13.346/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ de 25.10.2007).
- O terceiro juridicamente interessado, ao intervir no processo, recebe-o no estado em que se encontra (CPC/2015, art. 119, parágrafo único).
- Hipótese em que, no momento em que requerida a intervenção de terceiro nestes autos, a perda de objeto do recurso especial já se tinha consolidado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00119 PAR:ÚNICO ART:00122
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2086499 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-11-23 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- STJ — 2021425 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-14 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2082358 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-11-29 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
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