STJ — 2141603

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 942aa908f059d05a3050e7f738664c6988bfd284887abf6a918d2021919500e0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECEBIMENTO E RETENÇÃO DE VALORES POR ADVOGADO QUE PATROCINOU A CAUSA SEM O REPASSE DEVIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EM NOME PRÓPRIO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, desde que formule o requerimento em seu nome, e em seu nome seja expedido o alvará de levantamento.
  2. Ao insistir que teria sido privado do direito de execução autônoma previsto na Lei n. 8.906/94, sem trazer motivos pelos quais ser-lhe-ia lícito levantar as verbas sem alvará expedido em seu nome, a agravante articula razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que impede o exame do recurso, tendo em vista as Súmulas 283 e 284/STF.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECEBIMENTO E RETENÇÃO DE VALORES POR ADVOGADO QUE PATROCINOU A CAUSA SEM O REPASSE DEVIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EM NOME PRÓPRIO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, desde que formule o requerimento em seu nome, e em seu nome seja expedido o alvará de levantamento. 2. Ao insistir que teria sido privado do direito de execução autônoma previsto na Lei n. 8.906/94, sem trazer motivos pelos quais ser-lhe-ia lícito levantar as verbas sem alvará expedido em seu nome, a agravante articula razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que impede o exame do recurso, tendo em vista as Súmulas 283 e 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO) STJ - <<AgInt no AREsp 1661724>>-RS (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RETENÇÃO SOBRE MONTANTE DA CONDENAÇÃO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS) STJ - <<AgInt no REsp 1671716>>-PE, <<AgInt no AREsp 1806619>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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